DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
II - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês em que constem dados inexatos ou incorretos na DECRED, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, responsáveis pela referida declaração. (inciso II do § 5º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 6º Entende-se por cartões congêneres aos de débito e de crédito, entre outros, os seguintes: (§ 6º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
I - moeda eletrônica (―e-money‖): cartão com determinado valor monetário armazenado, registrado eletronicamente, que é debitado à medida que o seu portador o utiliza para pagamento de bens e serviços; (inciso I do § 6º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
II - cartão pré-pago: aquele destinado ao pagamento de bens e serviços específicos, com uma carga de crédito pré-definida. (inciso II do § 6º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 7º As Administradoras de cartões de crédito, débito ou congêneres ficam obrigadas a entregar à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e da Administração da Prefeitura Municipal de Olinda, até o dia 31 de março de 2012, em arquivos digitais, por meio de CD-ROM, DVD ou similar, as informações de operações de crédito ou débito dos estabelecimentos fornecedores de bens e serviços credenciados localizados no Município de Olinda, referentes aos últimos 60 (sessenta) meses, aplicando-se a multa prevista no inciso I do § 5º deste artigo quando do descumprimento da obrigação estabelecida neste parágrafo. (§ 7º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 8º Fica facultada à Secretaria da Fazenda e da Administração a obtenção dos dados relativos às operações de cartões de crédito ou débito, por meio de convênio firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco. (§ 8º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 9º O modelo de formulário para o preenchimento e a apresentação da DECRED será disciplinado pela Secretaria da Fazenda e da Administração, sendo permitida sua impressão por meio de processamento eletrônico de dados, desde que observado o referido modelo. (§ 9º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 10. A DECRED poderá ser apresentada em papel impresso ou, caso tenha sido elaborada por meio de processamento eletrônico de dados, em arquivo magnético. (§ 10 do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 11. A DECRED deverá conter, ainda, o nome por extenso, CPF, assinatura, data de preenchimento da declaração e telefone de contato do responsável pelo preenchimento da DECRED, que deverá ser pessoa legalmente habilitada para o ato. (§ 11 do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 12. Em todas as folhas que compõem a DECRED, no rodapé da folha e de forma centralizada, deverá constar o número de cada página em ordem sequencial crescente e, ao lado, precedida do sinal ―/‖ (barra), o total de páginas. (§ 12 do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 13. A critério da Secretaria da Fazenda e da Administração, a DECRED poderá ser gerada e enviada por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, através de software a ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e da Administração, ficando o Secretário da Fazenda e da Administração autorizado a disciplinar o uso do aplicativo. (§ 13 do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 14. Caberá ao Secretário da Fazenda e da Administração disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo. (§ 14 do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 15. Ficam obrigadas à apresentação da DECRED as administradoras de cartão de crédito e débito e demais pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de Olinda, que executem a prestação dos serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do art. 129 desta Consolidação, nos casos em que o local do domicílio do tomador dos serviços seja o Município de Olinda. (§ 15 do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Art. 161. O sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Olinda, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico. (art. 149-B da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
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