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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 336

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Art. 160. Fica instituída declaração mensal de operações de crédito e débito de Administradoras de cartões de crédito, débito ou congêneres - DECRED, que deverá ser enviada à Administração Tributária Municipal da Secretaria da Fazenda e da Administração da Prefeitura Municipal de Olinda. (art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 1º As Administradoras de cartões de crédito, débito ou congêneres ficam obrigadas a remeter à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e da Administração a DECRED dos estabelecimentos fornecedores de bens e serviços credenciados localizados no Município de Olinda. (§ 1º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 2º As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito, débito ou congêneres em estabelecimentos credenciados, fornecedores de bens ou serviços, pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas no Município de Olinda, compreendendo os montantes globais por estabelecimento credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas. (§ 2º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 3º A Fiscalização Tributária do Município de Olinda poderá exigir, a qualquer momento, a entrega de declaração impressa em papel timbrado da administradora de cartões de crédito, débito ou congêneres, numerado sequencialmente, com registros de até 60 (sessenta) meses anteriores à data da exigência, onde serão informados: (§ 3º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

I - a razão social do estabelecimento, pessoa física ou jurídica, credenciado junto à administradora de cartões de crédito, débito ou congêneres; (inciso I do § 3º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

II - CNPJ do estabelecimento credenciado ou CPF da pessoa física credenciada; (inciso II do § 3º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

III - o número do estabelecimento, pessoa física ou jurídica, cadastrada na administradora de cartões de crédito, débito ou congêneres; (inciso III do § 3º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

IV - a data de emissão do relatório; (inciso IV do § 3º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

V - a data das operações; (inciso V do § 3º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

VI - identificador lógico do equipamento onde foi processada; (inciso VI do § 3º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

VII - o valor da transação de crédito, débito ou similares; (inciso VII do § 3º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

VIII - o valor/percentual cobrado de taxa de administração em cada operação realizada. (inciso VIII do § 3º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 4º O prazo para apresentação da declaração de operações de créditos e débitos é até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao que se refere a apuração. (§ 4º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 5º A não apresentação ou apresentação inexata ou incorreta da declaração de operações de crédito e débito é passível das seguintes multas: (§ 5º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês em atraso, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar a DECRED, inclusive quando exigida pela fiscalização tributária na forma prevista no § 3º deste artigo; (inciso I do § 5º do art. 149-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

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