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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 335

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 4º Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, o Secretário da Fazenda poderá, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento e emissão de documentos fiscais, inclusive em caráter de substituição. (§ 4º do art. 146 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 5º O Poder Executivo, por meio do Secretário da Fazenda, poderá autorizar a centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município de Olinda. (§ 5º do art. 146 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 154. O prazo para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nas hipóteses referidas no art. 146, inciso I, da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, expira no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (art. 2º da Portaria SEFAD nº 321, de 1º de setembro de 2017).

§ 1º As disposições estabelecidas no caput deste artigo aplicam-se às hipóteses previstas nos artigos 134, 134-A, 135, 139, 141, 142 e 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda. (parágrafo único do art. 2º da Portaria SEFAD nº 321, de 1º de setembro de 2017).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos artigos 134, § 5º, e 144, inciso II, da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, no que se refere ao recolhimento semestral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a prestação de serviços executada sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, e aos casos de emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa. (parágrafo único do art. 1º da Portaria SEFAD nº 321, de 1º de setembro de 2017).

Art. 155. O prazo para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Retido na Fonte (ISSQN-Fonte), nos termos do art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, expira no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento do serviço. (art. 3º da Portaria SEFAD nº 321, de 1º de setembro de 2017).

§ 1º Ficam obrigados os tomadores dos serviços elencados no art. 131 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, a consultar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica do Município de Olinda, a regularidade das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas contra os mesmos. (§ 1º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 321, de 1º de setembro de 2017).

§ 2º Os tomadores de serviços a que se refere este artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, para contestar administrativamente quaisquer irregularidades relacionadas às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas contra os mesmos. (§ 2º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 321, de 1º de setembro de 2017).

Art. 156. Na hipótese de o término do prazo de recolhimento do tributo recair em dia em que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o sujeito passivo, o responsável tributário ou o substituto tributário, conforme o caso, poderá efetuar o recolhimento no dia útil imediatamente subsequente. (art. 4º da Portaria SEFAD nº 321, de 1º de setembro de 2017).

Art. 157. É de responsabilidade do sujeito passivo, do responsável tributário ou do substituto tributário, conforme o caso, providenciar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM em tempo hábil para efetuar o pagamento até a data do vencimento. (art. 5º da Portaria SEFAD nº 321, de 1º de setembro de 2017).

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação Municipal - DAM deverá ser emitido até a data do vencimento da obrigação tributária, por meio da internet ou, no caso de indisponibilidade dos serviços via internet, mediante comparecimento ao Centro de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Fazenda, para a emissão de novo DAM, de modo a evitar a incidência dos acréscimos legais devidos pelo pagamento efetuado fora dos prazos fixados. (parágrafo único do art. 5º da Portaria SEFAD nº 321, de 1º de setembro de 2017).

Seção IV

Do Cadastro Mercantil e das Obrigações Acessórias

Art. 158. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participarem direta ou indiretamente de atividades relacionadas à prestação de serviços, ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas nesta Consolidação. (art. 148 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).

Parágrafo único. As obrigações acessórias previstas nesta seção não excluem outras de caráter geral e comuns aos demais tributos municipais. (parágrafo único do art. 148 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).

Art. 159. Os contribuintes ou responsáveis do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ficam obrigados à apresentação da Declaração Mensal de Serviços na forma, modelo e condições aprovados em Portaria expedida pelo Secretário da Fazenda e da Administração. (art. 149 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).

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