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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 334

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

III - cessará os seus efeitos quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. (inciso III do § 3º do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

Seção III

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 151. O lançamento do imposto será feito: (art. 144 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - por homologação, nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis; (inciso I do art. 144 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - semestralmente, de ofício, quando se tratar de profissional autônomo, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 139 desta Consolidação; (inciso II do art. 144 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).

III - mensalmente, quando se tratar de sociedades de profissionais, observado o disposto no art. 144 desta Consolidação, sujeito a posterior homologação pelo fisco; (inciso III do art. 144 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 30 de dezembro de 2003).

V - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no art. 150 desta Consolidação. (inciso V do art. 144 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 152. Na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento a que se referem os incisos I e III do artigo antecedente, o lançamento será feito: (art. 145 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - de ofício, mediante auto de intimação ou de infração para recolhimento do tributo e seus acréscimos legais; (inciso I do art. 145 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - por homologação do recolhimento fora do prazo, espontaneamente efetuado pelo contribuinte com a multa prevista no art. 53, VII, desta Consolidação; (inciso II do art. 145 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

III - de ofício, com base em informação prestada pelo contribuinte, sujeito a revisão pela autoridade fiscal e às penalidades previstas nesta Consolidação, quando couber. (inciso III do art. 145 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 153. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio do DAM, em modelo aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, nos seguintes prazos: (art. 146 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - mensalmente, no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nas datas fixadas por Portaria do Secretário da Fazenda e da Administração, nas hipóteses do art. 137 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997, e dos arts. 139, §§ 1º e 2º, 144, 149 e 150 desta Consolidação, e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na fonte; (inciso I do art. 146 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 28 de dezembro de 2001).

II - semestralmente, até 30 de junho e 30 de dezembro, na hipótese de haver prestação de serviço, durante o semestre transcorrido, na forma descrita no art. 139, § 3º, desta Consolidação. (inciso II do art. 146 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º O não recolhimento do imposto na forma estabelecida no inciso II deste artigo por dois anos consecutivos autoriza a exclusão do contribuinte do Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município, sem prejuízo das medidas administrativas ou judiciais para a cobrança do débito, se for o caso. (§ 1º do art. 146 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 2º Para efeito do que trata o inciso I deste artigo, cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles. (§ 2º do art. 146 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 3º O recolhimento do imposto sujeito ao desconto na fonte far-se-á em nome do responsável tributário ou contribuinte substituto que efetuou a retenção, o qual emitirá o respectivo comprovante de retenção na forma e modelo aprovado por Portaria do Secretário da Fazenda e da Administração. (§ 3º do art. 146 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 28 de dezembro de 2001).

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