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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 333

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

XI - outras hipóteses definidas na legislação tributária. (inciso XI do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado pela Autoridade Fiscal, que considerará, entre outros, os seguintes elementos: (§ 1º do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

I - os recolhimentos de ISS realizados pelo contribuinte, em outros anos civis, em períodos idênticos, ou, excepcionalmente, por outros contribuintes da mesma atividade, em semelhantes condições; (inciso I do § 1º do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

II - os fatores inerentes e condições peculiares ao ramo de negócios ou atividade, considerados, especialmente, os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável; (inciso II do § 1º do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

III - os elementos, fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte; (inciso III do § 1º do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

IV - o preço corrente dos serviços prestados à época a que se refere a apuração. (inciso IV do § 1º do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

§ 2º A base de cálculo do ISS arbitrado, quando calculado pelas despesas mensais do contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos valores correspondentes aos incisos deste parágrafo, acrescido do percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo somatório: (§ 2º do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

I - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais, e demais despesas com outras formas de remuneração; (inciso I do § 2º do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

II - aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem próprios, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o seu valor, computados ao mês ou fração; (inciso II do § 2º do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

III - aluguel de imóveis, ou, quando forem próprios, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) do valor estabelecido no Cadastro Imobiliário, computados ao mês ou fração; (inciso III do § 2º do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

IV - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte, tais como tributos federais, estaduais e municipais, entre outras despesas de natureza fiscal; (inciso IV do § 2º do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

V - matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; (inciso V do § 2º do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

VI - despesas com o fornecimento de água, esgoto, gás, energia elétrica, serviços de internet, telefone e demais despesas do contribuinte. (inciso VI do § 2º do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

§ 3º O arbitramento do ISS: (§ 3º do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências; (inciso I do § 3º do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

II - deduzirá os pagamentos efetuados no período correspondente; (inciso II do § 3º do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

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