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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 332

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

II - obrigado à sua emissão nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ. (inciso II do § 24 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

§ 25. O sujeito passivo enquadrado no regime de estimativa deverá emitir nota fiscal de serviços coletiva a cada fechamento mensal, cuja base de cálculo será o valor relativo ao total do movimento, excluídas as receitas cuja nota fiscal de serviços tenha sido emitida de forma individualizada por solicitação do tomador de serviços. (§ 25 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

§ 26. Os valores do ISS fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo, ressalvadas as hipóteses de revisão pelo Fisco Municipal ou de impugnação do sujeito passivo, e serão recolhidos à Fazenda Municipal a partir do mês subsequente ao da ciência da respectiva Notificação Fiscal. (§ 26 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

§ 27. Não ocorrendo suspensão ou desenquadramento, ou inexistindo motivos para sua revisão, o regime de estimativa anual do ISS será renovado automaticamente, com os seus valores atualizados monetariamente em 1º de janeiro de cada ano civil, nos termos estabelecidos na Lei nº 5.254, de 28 de dezembro de 2000, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (§ 27 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

Art. 150. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, para fins de fixação do valor do ISS, quando o sujeito passivo incorrer em qualquer uma das seguintes situações: (art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da receita ou não possuir os documentos necessários à fiscalização de operações e prestações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de exibição obrigatória; (inciso I do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

II - depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações e prestações realizadas; (inciso II do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

III - omitir, por inobservância de formalidades intrínsecas e extrínsecas, ou por não merecer fé, seus livros ou documentos exibidos, ou quando tais documentos não possibilitem a apuração da receita; (inciso III do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

IV - praticar atos qualificados como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação, tais atos sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de seus livros e documentos, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais não refletirem o preço real dos serviços prestados; (inciso IV do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

V - não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, após regularmente intimado; (inciso V do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

VI - exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do ISS, sem estar devidamente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município; (inciso VI do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

VII - praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; (inciso VII do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

VIII - apresentar recolhimento de ISS em valores incompatíveis ou considerados insuficientes, em razão do volume dos serviços prestados; (inciso VIII do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

IX - efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia; (inciso IX do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

X - quando detectada omissão de receita tributável; (inciso X do art. 143 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

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