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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 331

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 14. Julgada procedente a reclamação ou pedido de revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, se este assim o preferir, ou, julgada improcedente, se a decisão proferida agravar o valor da estimativa, deve o contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas. (§ 14 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

§ 15. Não terá efeito suspensivo a reclamação ou pedido de revisão relativo ao valor do ISS apurado por estimativa, sendo obrigatório o seu recolhimento na forma e nos prazos estabelecidos. (§ 15 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

§ 16. Encerrado o período de estimativa ou suspensa esta por qualquer motivo, sempre que se verificar que o preço total dos serviços prestados no período excedeu o valor estimado, serão apurados pelo Fisco o preço efetivo dos serviços e o montante do ISS devido pelo contribuinte. (§ 16 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

§ 17. Ao final do período de estimativa, independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço total dos serviços prestados no ano civil tenha excedido a estimativa, o contribuinte recolherá, até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano civil seguinte, o ISS devido sobre a diferença atualizada monetariamente, sem a imposição de juros e multa, sob pena de lançamento de ofício, após esse prazo. (§ 17 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

§ 18. Quando a diferença mencionada no § 17 deste artigo for favorável ao contribuinte, o Fisco, mediante requerimento, procederá à compensação do seu montante nos valores estimados para o período seguinte ou efetuará sua restituição, na forma e prazo estabelecidos na legislação vigente, desde que atendidas as seguintes exigências: (§ 18 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

I - apresentação da escrita fisco-contábil que comprove tal diferença; (inciso I do § 18 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

II - cumprimento de todas as obrigações acessórias definidas pela legislação municipal. (inciso II do § 18 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

§ 19. O não cumprimento das exigências do parágrafo anterior implicará na não compensação ou na não restituição da diferença alegada. (§ 19 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

§ 20. A restituição efetivada com base nas informações prestadas pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa pode ser objeto de posterior reexame pela Administração Tributária quando se constate omissão ou inexatidão nos dados declarados. (§ 20 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

§ 21. O sujeito passivo prestará à Fiscalização Tributária Municipal, mediante Notificação Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as informações necessárias à aferição da base de cálculo estimada, tais como as constantes de documentos comprobatórios de receitas e despesas e outras que sejam pertinentes, a fim de que se aproxime o máximo possível da realidade socioeconômico-financeira do contribuinte o valor do imposto. (§ 21 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

§ 22. O sujeito passivo que se recusar a prestar as informações referidas neste artigo, ou dificultá-las por qualquer meio, incorrerá em sanção prevista na legislação vigente, sem prejuízo de se efetivar o lançamento por arbitramento. (§ 22 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

§ 23. O sujeito passivo enquadrado no regime de estimativa fica obrigado a manter em boa ordem e guarda, e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, no mínimo, o Livro Caixa, no qual deve estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária, e todos os documentos e demais papéis das receitas e despesas realizadas que serviram de base para a respectiva escrituração, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua realização. (§ 23 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

§ 24. O sujeito passivo enquadrado no regime de estimativa, para emissão de notas fiscais de serviços, ficará: (§ 24 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

I - dispensado da emissão nas operações com prestações de serviços para consumidor final pessoa física, vedada a recusa de sua emissão quando solicitada pelo tomador do serviço; (inciso I do § 24 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).

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