DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
I - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais, e demais despesas com outras formas de remuneração; (inciso I do § 7º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
II - aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem próprios, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o seu valor, computados ao mês ou fração; (inciso II do § 7º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
III - aluguel de imóveis, ou, quando forem próprios, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) do valor estabelecido no Cadastro Imobiliário, computados ao mês ou fração; (inciso III do § 7º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
IV - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte, tais como tributos federais, estaduais e municipais, entre outras despesas de natureza fiscal; (inciso IV do § 7º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
V - matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; (inciso V do § 7º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
VI - despesas com o fornecimento de água, esgoto, gás, energia elétrica, serviços de internet, telefone e demais despesas do contribuinte. (inciso VI do § 7º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
§ 8º O regime de estimativa do ISS: (§ 8º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
I - será fixado mediante Processo Administrativo Fiscal, devidamente acompanhado dos documentos que consubstanciaram o enquadramento e homologado por Auditor Fiscal da Fazenda Municipal; (inciso I do § 8º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
II - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou desenquadrado; (inciso II do § 8º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
III - por solicitação do sujeito passivo e a critério do Fisco, poderá ser desenquadrado, ficando o contribuinte, neste caso, obrigado ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária para o sujeito passivo não enquadrado no regime de estimativa. (inciso III do § 8º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
§ 9º O enquadramento no regime de estimativa do ISS e a indicação do valor a ser recolhido mensalmente, bem como as hipóteses de suspensão, revisão e desenquadramento, somente serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte. (§ 9º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
§ 10. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa independerá do fato de que para a respectiva atividade econômica haja sido fixada a alíquota aplicável, bem como da circunstância de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. (§ 10 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
§ 11. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa que não concordar com a base de cálculo estimada para determinado ano, ou fração deste, poderá apresentar reclamação ou pedido de revisão no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da notificação fiscal, devendo mencionar, obrigatoriamente, o valor que reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição, ou o motivo para o desenquadramento. (§ 11 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
§ 12. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifiquem ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte. (§ 12 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
§ 13. A reclamação ou pedido de revisão da estimativa não prorrogará o prazo de vencimento do imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal corrigido monetariamente. (§ 13 do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
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