DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
I - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade; (inciso I do § 3º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
II - o preço corrente dos serviços no Município; (inciso II do § 3º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
III - o local onde o contribuinte está estabelecido; (inciso III do § 3º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
IV - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado; (inciso IV do § 3º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
V - os fatores de produção usados na execução do serviço; (inciso V do § 3º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
VI - os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade; (inciso VI do § 3º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
VII - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período considerado para cálculo da estimativa. (inciso VII do § 3º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
§ 4º O valor da estimativa será sempre fixado para período de um ano civil ou fração deste, com recolhimento em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, conforme o quantitativo de meses vincendos do referido ano civil, podendo ser renovado, ou ainda suspenso, antes mesmo do final do ano civil ou do período para o qual foi fixado, de modo geral ou individual, em relação à categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento, ou a critério do Fisco. (§ 4º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
§ 5º Os valores estimados do ISS poderão, a qualquer tempo, ser revistos pelo Fisco Municipal, reajustando-se as parcelas vincendas, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial, independentemente do disposto no § 4º deste artigo. (§ 5º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
§ 6º A base de cálculo do ISS lançado por estimativa será determinada por uma das seguintes formas, a critério da autoridade fazendária: (§ 6º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
I - pelo montante das despesas mensais do contribuinte, acrescida da margem de lucro; (inciso I do § 6º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
II - pela média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazo máximo de 12 meses; (inciso II do § 6º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
III - pela coleta de informações no estabelecimento do contribuinte; (inciso III do § 6º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
IV - com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade. (inciso IV do § 6º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
§ 7º A base de cálculo do ISS estimado, quando calculado pelas despesas mensais do contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos valores correspondentes aos incisos deste parágrafo, acrescido do percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo somatório: (§ 7º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
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