DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Art. 148. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente: (art. 141 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - em pauta que reflita o valor corrente na praça; (inciso I do art. 141 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais; e (inciso II do art. 141 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - por arbitramento, nos casos específicos previstos. (inciso III do art. 141 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 149. Quando o volume, a natureza ou modalidade de prestação do serviço se revestir de condições excepcionais para a obtenção do seu preço ou indicar tratamento fiscal mais simples e adequado, a base de cálculo do ISS poderá ser fixada por estimativa, a critério da Autoridade Fiscal. (art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da Autoridade Fiscal, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos e setores de atividades. (§ 1º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
§ 2º A Autoridade Fiscal poderá fixar o recolhimento do ISS por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quando consideradas, conjunta ou parcialmente, as hipóteses abaixo: (§ 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
I - tratar-se de atividade exercida em caráter temporário ou provisório; (inciso I do § 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
II - tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério do Fisco, tratamento fiscal específico; (inciso II do § 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
III - ocorrer fraude ou sonegação de elementos indispensáveis ou imprescindíveis ao lançamento; (inciso III do § 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
IV - os documentos emitidos pelo sujeito passivo, bem como as declarações e os esclarecimentos, se apresentem omissos ou não mereçam fé; (inciso IV do § 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
V - o preço do serviço for notoriamente inferior ao preço corrente no Município, ou desconhecido, pela autoridade administrativa; (inciso V do § 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
VI - o contribuinte: (inciso VI do § 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
a) não tiver condições de emitir documentos fiscais ou for de rudimentar organização; (alínea ―a‖ do inciso VI do § 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
b) deixar sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias, ou reiteradamente violar o disposto na legislação tributária; (alínea ―b‖ do inciso VI do § 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
c) depois de intimado, deixar de exibir os livros e documentos fiscais de utilização e exibição obrigatória. (alínea ―c‖ do inciso VI do § 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
§ 3º A Autoridade Fiscal, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte, quando da definição do valor do ISS lançado por estimativa, deverá considerar, isolada ou conjuntamente, as seguintes informações: (§ 3º do art. 142 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
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