DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
I - folha de salários pagos, adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração; (inciso I do § 53 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
II - aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço ou, quando forem próprios, 1% (um por cento) do seu valor; (inciso II do § 53 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
III - despesas gerais e os demais encargos obrigatórios do contribuinte, incluídos os encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária; (inciso III do § 53 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
IV - margem de lucro não superior a 20% (vinte por cento). (inciso IV do § 53 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
Art. 140. Ressalvadas as disposições em contrário, as instituições financeiras ou bancárias recolherão o ISS sobre os valores cobrados a título de taxa, tarifa ou preço dos serviços relacionados nos subitens do item 15 e demais subitens da Lista de Serviços do art. 129 desta Consolidação, quando da sua prestação, independentemente de o serviço possuir caráter autônomo ou de constituir-se em atividade preponderante do prestador. (art. 134-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
Art. 141. Os valores relativos às deduções ou abatimentos, cuja declaração é de responsabilidade do sujeito passivo, quando admissíveis na apuração da base de cálculo do ISS, somente serão considerados quando constantes no respectivo documento fiscal, desde que expressamente autorizados por lei, decisão judicial ou administrativa, com menção do respectivo ato ou decisão que os consubstanciam, sem prejuízo de ulterior verificação da regularidade dos dispositivos legais indicados e dos registros fiscais pela fiscalização tributária. (art. 134-B da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
Art. 142. Quando a prestação de serviços envolver mais de uma atividade sujeita à tributação do ISS, o correspondente contrato deverá determinar o preço e descrição de cada serviço para efeito de definição da base de cálculo e do sujeito ativo da obrigação tributária. (art. 134-C da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
Art. 143. No âmbito de suas competências e na titularidade da ação fiscal ou tributária, ou na apreciação de matéria correlata diante de processo administrativo fiscal ou tributário, a Autoridade Fiscal, desde que inexista outro fundamento relevante, mediante despacho fundamentado, sem prejuízo da ulterior apreciação, ratificação, reforma ou nulidade do ato pelo titular da unidade responsável pela fiscalização tributária ou pelos órgãos do Contencioso Administrativo Fiscal, fica autorizada a não constituir os créditos tributários relativos às matérias que versem sobre: (art. 134-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
I - matérias sumuladas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (inciso I do art. 134-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
II - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Pública pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. (inciso II do art. 134-D da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
Art. 144. Quando os serviços da lista de serviços descritos no art. 129 desta Consolidação forem prestados por sociedade de profissionais devidamente habilitados, regularmente constituída e inscrita no registro público, estabelecida neste Município e licenciada pelos órgãos competentes, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço e a alíquota do imposto corresponderá àquela prevista na Tabela II anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997, para o respectivo serviço prestado. (art. 135 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
Art. 145. Não serão deduzidos do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos. (art. 138 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 146. Quando a contraprestação se verificar através de troca dos serviços sem ajuste de preço ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, ou, ainda, quando não for estabelecido o preço do serviço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado, pelo próprio contribuinte, por serviços similares ou, na falta deste, o preço do serviço corrente na praça. (art. 139 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 147. Incluem-se na base de cálculo do imposto o ônus relativo à concessão de crédito, ainda que cobrado em separado. (art. 140 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
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