DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 23. As atividades de prestação de serviços executadas por empresas de transporte e segurança de bens e valores referentes aos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores serão enquadradas no subitem 26.01 da lista de serviços, inclusive quando prestados a instituições financeiras ou bancárias. (§ 39 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 24. A exclusão dos materiais, aplicáveis aos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, da base de cálculo prevista no § 2º deste artigo, quando não comprovado o seu valor, ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé, poderá ser estimada, deduzindo-se do valor total dos serviços até 10% (dez por cento) para os serviços de terraplanagem e até 30% (trinta por cento) para os demais serviços, vedada a dedução de materiais quando o serviço constituir-se unicamente no fornecimento de mão-de-obra ou quando o contrato de prestação de serviços não estabeleça a obrigatoriedade do fornecimento dos materiais por conta do prestador de serviços. (§ 40 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 25. Incide o imposto nos serviços de composição gráfica sob encomenda e personalizados para uso do encomendante, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias. (§ 42 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 26. Considera-se, ainda, serviço de transporte de natureza municipal a cessão de veículo com motorista, mediante quantia certa e previamente estipulada, ao contratante, para transporte de pessoas, bens, mercadorias ou valores dentro do Município de Olinda, sob a responsabilidade do cedente. (§ 43 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 27. Incluem-se na base de cálculo das obras e serviços de engenharia o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando este estiver englobado no preço do contrato, sem destaque. (§ 47 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 28. No caso da prestação de serviços onde ocorra conjuntamente o fornecimento de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem, a autoridade fiscal poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ISS, a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária ou a redução da base de cálculo mediante superestimação dos custos da locação, aplicando ao infrator as penalidades previstas nesta Consolidação. (§ 48 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 29. O imposto sobre serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados nos subitens 12.01 a 12.17 da lista de serviços, será calculado sobre: (§ 50 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada ou admissão, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre; (inciso I do § 50 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais; (inciso II do § 50 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos; (inciso III do § 50 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
IV - o preço cobrado a título de inscrição em congressos e congêneres. (inciso IV do § 50 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 30. No caso dos serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados nos subitens 12.01 a 12.17 da lista de serviços, integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de ―cortesia‖, quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor. (§ 51 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 31. No caso dos serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados nos subitens 12.01 a 12.17 da lista de serviços, não havendo cobrança para entrada ou admissão, a base de cálculo será o preço fixado no contrato de promoção do serviço. (§ 52 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 32. O preço dos serviços, a ser considerado para base de cálculo do imposto, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos seguintes elementos, apurada mensalmente: (§ 53 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
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