DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
V - profissional autônomo sem instrução aquele profissional que, para o exercício de sua atividade, não necessite de qualquer treinamento, avaliação, certificado ou autorização de qualquer órgão ou entidade. (inciso V do § 29 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 16. Em se tratando de serviço prestado por profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte na Secretaria Municipal da Fazenda e da Administração. (§ 30 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 17. Em se tratando de profissionais autônomos, nos exercícios de início e encerramento da atividade, o lançamento corresponderá a tantos meses do valor semestral do imposto quantos forem os meses de atividade, incluído o mês em que se deu o início ou encerramento da mesma, conforme o caso. (§ 31 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 18. Os prestadores de serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior, e de cursos livres, assim denominados aqueles que ministram aulas de conhecimentos gerais, profissionalizantes e de idiomas, terão o imposto calculado sobre o preço do serviço, nele compreendido as seguintes receitas: (§ 34 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
I - o valor das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula; (inciso I do § 34 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
II - o valor das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de fornecimento de material escolar, inclusive livros, e de fornecimento de alimentação; (inciso II do § 34 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
III - o valor da receita oriunda do transporte de alunos; (inciso III do § 34 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
IV - o valor de outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documentos de conclusão, certificados, diplomas, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil e acréscimos moratórios; (inciso IV do § 34 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
V - pelo total da comissão recebida, quando o transporte de alunos for feito através de contrato com o prestador do serviço, desde que devidamente comprovado. (inciso V do § 34 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 19. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, motéis, pensões, ―flats‖, apart-hotel, suite service, condo-hotel, hotel-residência, ―spa‖ e estabelecimentos congêneres é o preço cobrado pela hospedagem, incluindo os serviços de lavanderia, barbearia, transporte, telefonia e toda e qualquer importância debitada ao hóspede a qualquer título, incluindo o preço das refeições, alimentos e bebidas, quando incluídas na diária, exceto as gorjetas pagas, ainda que compulsoriamente, pelos hóspedes e destinadas diretamente à remuneração dos empregados do prestador de serviços e não incluídas na diária. (§ 35 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 20. Nos serviços de assistência médico-hospitalares prestados por hospitais, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres, inclusive os prestados mediante planos de medicina de grupo e convênios, inclui-se na base de cálculo do imposto o valor das diárias hospitalares, das alimentações, dos medicamentos, dos materiais médicos e congêneres, inclusive o valor da alimentação do acompanhante quando incluído na conta de prestação de serviços. (§ 36 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 21. A base de cálculo do imposto sobre os serviços de administração de imóveis e de condomínios em geral é a soma das receitas decorrentes de taxas de administração, comissões em geral, honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica, assistência a reuniões de condomínios e similares, taxas de elaboração de fichas cadastrais, taxa de expediente e outras receitas congêneres. (§ 37 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 22. A base de cálculo dos serviços prestados por empresas de factoring, enquadradas no subitem 17.22 da lista de serviços, compreende as comissões cobradas pela intermediação, corretagem e agenciamento de contratos de factoring, incluído, ainda, os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, cobrança e administração de contas a pagar e a receber para pessoa jurídica, excluindo-se a receita proveniente de compras de direitos creditórios. (§ 38 do art. 134 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 6 de dezembro de 2017).
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