DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 20. Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no § 19 deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento. (§ 20 do art. 149-G da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
§ 21. O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISS a que se refere o § 19 deste artigo. (§ 21 do art. 149-G da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 055, de 7 de abril de 2021).
Art. 167. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento no Município poderão centralizar sua escrita fiscal em um deles, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, que poderá negá-la, atendendo à conveniência do fisco. (art. 150 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 168. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com estabelecimento fixo ou não, que exerçam habitual ou temporariamente, individual ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na Lista de Serviços ou que em razão delas se constituam em contribuintes, responsáveis ou contribuintes substitutos, ainda que imunes ou isentas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município. (art. 151 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 28 de dezembro de 2001).
Parágrafo único. A inscrição no cadastro mercantil a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte, contribuinte substituto ou responsável, na forma e nos prazos estipulados. (parágrafo único do art. 151 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 28 de dezembro de 2001).
Art. 169. Os prestadores de serviços estabelecidos em outro Município, na hipótese de serviços de construção civil relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 e de serviços de diversões relacionados nos subitens do item 12, exceto subitem 12.13, da lista de serviços, ficam obrigados a solicitar à Secretaria da Fazenda e da Administração inscrição temporária no cadastro mercantil de contribuintes. (art. 151-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
Parágrafo único. Além dos documentos previstos na legislação exigidos para inscrição no cadastro mercantil de contribuintes, o requerimento de inscrição temporária será instruído, conforme o caso, com os seguintes documentos: (parágrafo único do art. 151-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
I - registro de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária ou simples, devidamente registrado na Junta Comercial da unidade federada de origem ou no competente cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; (inciso I do parágrafo único do art. 151-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
II - autorização de ocupação do canteiro de obras, firmada pelo tomador do serviço, na hipótese de construção civil; (inciso II do parágrafo único do art. 151-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
III - Alvará de Construção ou autorização para a realização do evento, conforme o caso, acompanhado do contrato de prestação do serviço. (inciso III do parágrafo único do art. 151-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
Art. 170. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato de sua inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época. (art. 152 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 171. Qualquer atividade sujeita à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município somente poderá ter seu início após a necessária inscrição. (art. 153 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 172. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento de suas atividades dentro do prazo de trinta dias contados da data do fato ou do ato que o motivou, somente sendo concedida a baixa de inscrição àqueles que estiverem quites com suas obrigações tributárias para com o Município. (art. 154 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Seção V
Da Escrita e dos Documentos Fiscais
Art. 173. As pessoas jurídicas que realizam atividades compreendidas na hipótese de incidência do ISS ficam obrigadas ao uso do Livro de Prestação de Serviços e da Nota Fiscal de Serviços, e as pessoas físicas à utilização da Nota Fiscal de Serviços - Autônomo. (art. 156 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
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