DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Art. 174. Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal os livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de recolhimento de impostos e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. (art. 157 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 175. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal, salvo expressa autorização da Fazenda Municipal. (art. 158 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 176. O contribuinte que exercer mais de uma atividade de prestação de serviços, com alíquotas diferentes, fará escrituração do livro em páginas distintas para cada espécie de atividade. (art. 159 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 177. Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente. (art. 160 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 178. A escrituração do Livro de Prestação de Serviços não poderá atrasar mais de trinta dias, sob pena de pagamento de multa de 27,150 (vinte e sete inteiros e cento e cinquenta milésimos) da UFIR, por mês de atraso. (art. 161 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 179. O Livro de Prestação de Serviços permanecerá obrigatoriamente no domicílio fiscal do contribuinte, dele não podendo ser retirado sob pretexto algum. (art. 162 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao agente fiscal no ato de sua solicitação, sujeitando o contribuinte à multa de 54,301 (cinquenta e quatro inteiros e trezentos e um milésimos) da UFIR e ao levantamento do tributo por arbitramento. (parágrafo único do art. 162 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 180. O Livro de Prestação de Serviços será exibido obrigatoriamente à fiscalização e deverá ser conservado no arquivo do contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do último exercício em que foi utilizado. (art. 163 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 181. Todo contribuinte do ISS fica obrigado a apresentar o Livro de Prestação de Serviços ao órgão fiscalizador, no prazo de trinta dias, a contar da cessação da atividade, a fim de ser lavrado o Termo de Encerramento assinado pelo Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária. (art. 164 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 182. A Nota Fiscal de Serviços será de uso obrigatório e privativo das pessoas jurídicas ou firmas individuais, excetuados os casos previstos nesta Consolidação, e somente será emitida e utilizada depois de autorizada pelo órgão fiscalizador, devendo conter as seguintes indicações: (art. 166 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - denominação - Nota Fiscal de Serviços; (inciso I do art. 166 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - nome, endereço e números de inscrição do contribuinte no CGC/MF e no CMC deste Município; (inciso II do art. 166 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - serviço prestado, período de execução, valores unitários discriminados e total da prestação dos serviços; (inciso III do art. 166 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 28 de dezembro de 2001).
IV - nome e endereço do usuário do serviço; (inciso IV do art. 166 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
V - data de emissão (dia, mês e ano); (inciso V do art. 166 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
VI - número e data da autorização; (inciso VI do art. 166 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
VII - nome e endereço da tipografia que imprimiu a nota fiscal e numeração total da série. (inciso VII do art. 166 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 1º As indicações dos itens I, II, VI e VII serão impressas tipograficamente e as dos demais itens serão preenchidas no ato da emissão da nota. (§ 1º do art. 166 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 11, de 28 de dezembro de 2001).
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