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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 344

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 2º O prazo de validade para emissão da nota fiscal de serviço é de 3 (três) anos contados da data da respectiva autorização para impressão. (§ 2º do art. 166 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 11, de 28 de dezembro de 2001).

§ 3º Considera-se inidônea, para todos os efeitos legais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, a nota fiscal de serviço emitida após o prazo de validade fixado no § 2º deste artigo, sujeitando-se o contribuinte à penalidade prevista no art. 53 desta Consolidação. (§ 3º do art. 166 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 11, de 28 de dezembro de 2001).

Art. 183. Os talões de Notas Fiscais de Serviços permanecerão obrigatoriamente no domicílio fiscal do contribuinte, dele não podendo ser retirados sob nenhum pretexto. (art. 167 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 184. As Notas Fiscais de Serviço serão impressas em talões com um mínimo de cinquenta folhas, em série, para grupos de 99.999 números, e em, no mínimo, duas vias, das quais: (art. 168 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - a primeira via destinada ao usuário do serviço; (inciso I do art. 168 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - a segunda, que não deverá ser destacada do talão, constitui documento do contribuinte, para apresentação ao fisco municipal. (inciso II do art. 168 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias das notas fiscais. (§ 1º do art. 168 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 2º Na expedição das vias é obrigatório o decalque a papel carbono de dupla face ou processo equivalente. (§ 2º do art. 168 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 3º Quando por erro, omissão ou qualquer outro motivo for inutilizada nota fiscal, ficará a mesma presa ao talão para anotação do cancelamento. (§ 3º do art. 168 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 185. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a criar outros modelos de documentos fiscais, inclusive em caráter de substituição, considerando as peculiaridades do serviço prestado e as conveniências do fisco e do contribuinte. (art. 169 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 186. O Secretário da Fazenda, mediante instrução de serviço, estabelecerá os modelos de Livro de Prestação de Serviços, Notas Fiscais de Serviços e Notas Fiscais de Serviço - Autônomo e demais documentos fiscais, inclusive a forma, os prazos e as condições para sua escrituração e emissão. (art. 170 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 187. Os critérios estabelecidos para a escrituração fiscal do ISS, bem como os respectivos modelos de documentos fiscais, poderão ser excepcionalmente dispensados ou substituídos a requerimento do contribuinte e no interesse da Administração Municipal, a juízo do Secretário da Fazenda, tendo em vista a natureza do serviço e as suas condições peculiares. (art. 171 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 188. Estão autorizados a emitir nota fiscal de serviços coletiva a cada fechamento diário, semanal ou mensal, cuja base de cálculo será o valor relativo ao total do movimento, conforme a periodicidade autorizada previamente pela autoridade competente, quando utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou qualquer outra forma de controle da prestação de serviços previamente autorizados pela Secretaria da Fazenda e da Administração, os prestadores de serviços com as atividades de: (art. 171-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

I - estacionamento; (inciso I do art. 171-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

II - cinema; (inciso II do art. 171-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

III - loteria; (inciso III do art. 171-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

IV - cartórios; (inciso IV do art. 171-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

V - correios; (inciso V do art. 171-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

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