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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 345

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

VI - exploração de rodovias; (inciso VI do art. 171-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

VII - permissionários de transporte coletivo de passageiros; (inciso VII do art. 171-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

VIII - ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior; (inciso VIII do art. 171-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

IX - administradoras de planos de saúde a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, quando o tomador de serviços for pessoa física; (inciso IX do art. 171-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

X - outras atividades, desde que expressamente autorizadas por ato normativo da Secretaria da Fazenda e da Administração. (inciso X do art. 171-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 189. Os estabelecimentos de ensino que se utilizarem de carnês para pagamento das mensalidades estão obrigados a emitir notas fiscais de serviços coletiva, na forma prevista na legislação, para as receitas que estejam incluídas nos carnês, excluídas as receitas cuja nota fiscal de serviços tenha sido emitida de forma individualizada por solicitação do tomador de serviços. (art. 171-B da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 190. Todas as pessoas jurídicas e firmas individuais que tenham estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços no Município de Olinda ficam obrigadas a registrar os serviços que lhes forem prestados no Livro de Registro de Serviços. (art. 172 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Parágrafo único. O modelo do Livro de Registro de Serviços, as informações que deve conter e os contribuintes obrigados à sua utilização serão disciplinados por portaria do Secretário da Fazenda do Município de Olinda. (parágrafo único do art. 172 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 191. O contribuinte ou responsável por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos, shows ou exibições de filmes e congêneres são obrigados a observar as seguintes normas: (art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

I - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa; (inciso I do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

II - colocar placa na bilheteria, visível do exterior, que indique o preço dos ingressos; (inciso II do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

III - comunicar previamente ao Departamento de Fiscalização Tributária da Secretaria da Fazenda e Administração a lotação de seus estabelecimentos, bem como as datas e horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos; (inciso III do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

IV - solicitar ao Departamento de Fiscalização Tributária da Secretaria da Fazenda e Administração autorização prévia para mandar confeccionar qualquer espécie de ingresso e, após a confecção, submetê-los à chancela ou à autorização para a venda. (inciso IV do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 1º Os bilhetes, ingressos ou entradas, utilizados pelos contribuintes do imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria da Fazenda e da Administração. (§ 1º do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 2º A comercialização ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município. (§ 2º do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

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