DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 3º A autorização para a confecção, a liberação para a venda e o controle do uso dos ingressos e sua inutilização deverão observar as disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e da Administração. (§ 3º do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 4º A Secretaria da Fazenda e da Administração poderá aprovar modelos de mapas fiscais, declarações e outros documentos para controle do pagamento do imposto. (§ 4º do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 5º Para a confecção de ingressos relativos à prestação de serviços descritos nos subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista de serviços, o contribuinte, inscrito ou não no cadastro mercantil de contribuintes do Município de Olinda, deverá solicitar Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF específica para cada evento que realizar. (§ 5º do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 6º O contribuinte não inscrito ou inscrito em caráter temporário que prestar os serviços a que se refere o § 5º deste artigo deverá efetuar o pagamento antecipado do imposto na data de solicitação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (§ 6º do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 7º Para o fim de pagamento antecipado do imposto a que se refere o § 5º, poderá ser estabelecida receita estimada. (§ 7º do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 8º Na hipótese de pagamento antecipado no regime de estimativa, conforme disposto no § 7º, não será cobrada diferença de imposto nem admitida restituição, ressalvada a hipótese de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio. (§ 8º do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 9º O contribuinte deverá comunicar ao Fisco qualquer alteração de preço, data, horário ou local de realização do evento. (§ 9º do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 10. Para a estimativa da receita, considerar-se-á um público estimado de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local onde ocorrerá a prestação dos serviços descritos nos subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista de serviços, permitida a dedução de até 10% (dez por cento) para os ingressos distribuídos a título de cortesia. (§ 10 do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 11. A capacidade máxima do local será a declarada pelo prestador do serviço ou, caso a capacidade declarada apresente indícios de subavaliação, a obtida por um dos seguintes meios: (§ 11 do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
I - resultado de fiscalizações efetuadas por outros órgãos; (inciso I do § 11 do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
II - documentos de controle interno da empresa; (inciso II do § 11 do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
III - informações veiculadas na imprensa; (inciso III do § 11 do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
IV - declaração prestada pelo proprietário ou responsável pelo local do evento. (inciso IV do § 11 do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 12. O contribuinte, mediante requerimento, poderá solicitar a presença da fiscalização para avaliação e homologação da capacidade máxima do local do evento. (§ 12 do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 13. A critério da Fiscalização Tributária, para a estimativa da receita tributável, conforme a natureza do evento, serão considerados até 70% (setenta por cento) dos valores dos ingressos relativos à meia entrada e os demais valores dos ingressos relativos à inteira, não se computando no referido percentual os ingressos distribuídos a título de cortesia. (§ 13 do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
§ 14. Para efeito de apuração da base de cálculo, nos casos de valores diferenciados de ingressos, será considerado o maior valor de ingresso declarado pelo contribuinte. (§ 14 do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
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