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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 347

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 15. O prestador dos serviços a que se referem os subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista de serviços deverá apresentar os documentos e declarações exigidos pela Secretaria da Fazenda e da Administração, devendo os mesmos ser entregues juntamente com a solicitação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (§ 15 do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 16. Verificada a prestação de serviço a que se referem os subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista de serviços, sem solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a base de cálculo do imposto será arbitrada, levando-se em consideração os seguintes parâmetros: (§ 16 do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

I - público estimado na forma estabelecida neste artigo; (inciso I do § 16 do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

II - preço cobrado com base em um ou mais dos seguintes elementos: (inciso II do § 16 do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

a) informações veiculadas na imprensa; (alínea ―a‖ do inciso II do § 16 do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

b) documentos de controle interno; (alínea ―b‖ do inciso II do § 16 do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

c) declarações do prestador e do tomador do serviço; (alínea ―c‖ do inciso II do § 16 do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

d) resultado de fiscalizações efetuadas por outros órgãos. (alínea ―d‖ do inciso II do § 16 do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 17. O contribuinte regularmente inscrito no cadastro mercantil de contribuintes em caráter não temporário, com domicílio fiscal e estabelecimento prestador de serviços no Município de Olinda, que prestar os serviços a que se refere o § 5º deste artigo, deverá efetuar o pagamento do valor estimado pela Fiscalização Tributária no prazo estabelecido pela Secretaria da Fazenda e da Administração para os demais contribuintes do Município, desde que emitam a nota fiscal de serviços coletiva para o respectivo evento no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência do fato gerador. (§ 17 do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 18. Fica excluída do regime de estimativa de que trata este artigo a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista de serviços, relativamente aos eventos em que seja substituta tributária, a qual deverá recolher o imposto considerando a receita total efetivamente auferida. (§ 18 do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

§ 19. A Fiscalização Tributária poderá deduzir da base de cálculo do imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do total dos ingressos vendidos e concedidos a título de cortesia. (§ 19 do art. 172-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).

Seção VI Do ISS Incidente sobre as Obras de Construção Civil e Demais Obras e Serviços de Engenharia Subseção I Das Disposições Preliminares

Art. 192. Esta Seção regulamenta o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS relativo às atividades de construção civil e demais obras e serviços de engenharia, previstos no item 7 (sete) da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, e dá outras providências. (art. 1º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 1º Os termos, referências e nomenclaturas utilizados, relativos às atividades de construção civil e demais obras e serviços de engenharia, mencionados neste regulamento, têm sua conceituação estabelecida na forma do Anexo I da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013. (§ 1º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

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