DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Art. 447. São considerados comprovantes de recolhimento relativos ao documento de arrecadação tratado nesta parte: (art. 19 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
I - comprovante emitido pelo endereço eletrônico do Banco, quando o recolhimento tiver sido feito por meio da Internet; (inciso I do art. 19 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
II - comprovante emitido pelo Terminal de Autoatendimento Bancário, quando o recolhimento tiver sido feito por meio do próprio Terminal; (inciso II do art. 19 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
III - comprovante autenticado mecanicamente pelo Caixa, quando o recolhimento tiver sido feito no Guichê de Caixa. (inciso III do art. 19 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
Subseção II Do Cancelamento da NFS-e
Art. 448. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do Sistema de Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e, nas seguintes condições: (art. 20 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
I - antes do pagamento do ISS referente à NFS-e emitida, observados os prazos regulamentares para o recolhimento do tributo; (inciso I do art. 20 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
II - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da emissão da NFS-e, quando inexistente o recolhimento do ISS devido para a referida NFS-e. (inciso II do art. 20 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
Parágrafo único. Após o pagamento do imposto ou quando decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, a NFS-e somente poderá ser cancelada pela Autoridade Fiscal por meio de processo administrativo fiscal. (parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
Seção IV Da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d Subseção I
Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d
Art. 449. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d, a ser emitida por ocasião da prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, é destinada aos seguintes prestadores de serviços: (art. 21 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
I - profissionais autônomos não inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC; (inciso I do art. 21 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
II - pessoa jurídica inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC que não esteja enquadrada com código de prestação de serviços em suas atividades e que preste serviços eventuais; (inciso II do art. 21 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
III - pessoa jurídica não inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC que preste serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS devido ao Município de Olinda; (inciso III do art. 21 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
IV - outros casos, cuja análise da conveniência e oportunidade assim a recomende, a critério da Autoridade Fiscal. (inciso IV do art. 21 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d constitui-se em documento gerado pelo contribuinte e armazenado eletronicamente em sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e da Administração do Município de Olinda, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. (§ 1º do art. 21 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d é documento obrigatório a ser gerado ao término da prestação de serviços, executado por pessoa física ou jurídica enquadrada nos incisos I a IV do caput deste artigo, quando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a prestação de serviços seja devido ao Município de Olinda. (§ 2º do art. 21 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
§ 3º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d está sujeita ao recolhimento prévio do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a respectiva prestação de serviços. (§ 3º do art. 21 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
Subseção II
Das Informações Necessárias à NFSA-d
www.diariomunicipal.com.br/amupe 436