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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 435

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Subseção II Da Emissão do RPS

Art. 442. O RPS, a ser emitido pelo prestador do serviço, somente pode ser obtido através do sistema de NFS-e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e da Administração do Município de Olinda. (art. 14 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

§ 1º O RPS deve ser emitido em 02 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente. (§ 1º do art. 14 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

§ 2º Havendo indício, suspeita ou prova fundada, apurado através de regular procedimento fiscal administrativo, de que a emissão do RPS está impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria da Fazenda e da Administração poderá sujeitar o contribuinte a emitir o RPS mediante procedimento de Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF. (§ 2º do art. 14 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

§ 3º O RPS é numerado obrigatoriamente, para cada prestador de serviço, em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um). (§ 3º do art. 14 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Art. 443. O RPS deve ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços. (art. 15 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

§ 3º A não conversão do RPS para NFS-e, ou a conversão fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor. (§ 3º do art. 15 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Art. 444. O detalhamento dos registros para transmissão em lote dos Recibos Provisórios de Serviços - RPS, nos termos do inciso I do art. 441 desta Consolidação, emitidos pelos prestadores de serviços, para os fins de substituí-los por Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NFS-e, será definido em Portaria do Secretário da Fazenda e da Administração. (art. 16 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Seção III Do Recolhimento do Imposto e do Cancelamento da NFS-e Subseção I Do Documento de Arrecadação

Art. 445. O recolhimento do imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (art. 17 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Parágrafo único. O disposto no ―caput‖ não se aplica: (parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

I - aos contribuintes substitutos e aos responsáveis solidários, na forma da legislação em vigor, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a substituição de RPS por NFS-e; (inciso I do parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

II - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Olinda, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista (exceto as instituições financeiras e assemelhadas) e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal; (inciso II do parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

III - às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao MEI - Microempreendedor Individual, estabelecidos no Município de Olinda, optantes pelo tratamento diferenciado nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. (inciso III do parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Art. 446. A rede bancária receberá o documento de arrecadação tratado no caput do art. 445 desta Consolidação até a data de validade nele constante. (art. 18 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Parágrafo único. Após a data de validade, novo documento de arrecadação deverá ser emitido acessando-se, necessariamente, o Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica a que se refere o art. 445 desta Consolidação, que calculará os acréscimos legais, de acordo com a nova data de vencimento das obrigações. (parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

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