DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Subseção II Da Emissão do RPS
Art. 442. O RPS, a ser emitido pelo prestador do serviço, somente pode ser obtido através do sistema de NFS-e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e da Administração do Município de Olinda. (art. 14 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
§ 1º O RPS deve ser emitido em 02 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente. (§ 1º do art. 14 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
§ 2º Havendo indício, suspeita ou prova fundada, apurado através de regular procedimento fiscal administrativo, de que a emissão do RPS está impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria da Fazenda e da Administração poderá sujeitar o contribuinte a emitir o RPS mediante procedimento de Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF. (§ 2º do art. 14 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
§ 3º O RPS é numerado obrigatoriamente, para cada prestador de serviço, em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um). (§ 3º do art. 14 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
Art. 443. O RPS deve ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços. (art. 15 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
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§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não útil. (§ 1º do art. 15 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
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§ 2º A não conversão do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de Nota Fiscal de Serviço. (§ 2º do art. 15 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
§ 3º A não conversão do RPS para NFS-e, ou a conversão fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor. (§ 3º do art. 15 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
Art. 444. O detalhamento dos registros para transmissão em lote dos Recibos Provisórios de Serviços - RPS, nos termos do inciso I do art. 441 desta Consolidação, emitidos pelos prestadores de serviços, para os fins de substituí-los por Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NFS-e, será definido em Portaria do Secretário da Fazenda e da Administração. (art. 16 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
Seção III Do Recolhimento do Imposto e do Cancelamento da NFS-e Subseção I Do Documento de Arrecadação
Art. 445. O recolhimento do imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (art. 17 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
Parágrafo único. O disposto no ―caput‖ não se aplica: (parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
I - aos contribuintes substitutos e aos responsáveis solidários, na forma da legislação em vigor, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a substituição de RPS por NFS-e; (inciso I do parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
II - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Olinda, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista (exceto as instituições financeiras e assemelhadas) e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal; (inciso II do parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
III - às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao MEI - Microempreendedor Individual, estabelecidos no Município de Olinda, optantes pelo tratamento diferenciado nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. (inciso III do parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
Art. 446. A rede bancária receberá o documento de arrecadação tratado no caput do art. 445 desta Consolidação até a data de validade nele constante. (art. 18 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
Parágrafo único. Após a data de validade, novo documento de arrecadação deverá ser emitido acessando-se, necessariamente, o Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica a que se refere o art. 445 desta Consolidação, que calculará os acréscimos legais, de acordo com a nova data de vencimento das obrigações. (parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
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