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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 434

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

I - mediante correspondência na modalidade Aviso de Recebimento - AR, através dos Correios; (inciso I do § 2º do art. 9º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

II - em Edital publicado no quadro de avisos da Secretaria da Fazenda e da Administração - Centro de Atendimento. (inciso II do § 2º do art. 9º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

§ 3º Os contribuintes notificados na forma prevista no § 2º deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias da notificação para solicitar, através de processo administrativo, o desbloqueio da senha para a emissão de NFSe. (§ 3º do art. 9º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

§ 4º Caso o contribuinte não solicite, através de processo administrativo, o desbloqueio de senha para a emissão de NFS-e em conformidade com o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, e continue a efetuar a emissão de nota fiscal em desacordo com este regulamento, sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas na legislação em vigor, assim como terá suas notas fiscais, emitidas após o prazo estabelecido para o desbloqueio de senha para a emissão de NFS-e, consideradas inidôneas. (§ 4º do art. 9º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

§ 5º Durante a execução do cronograma de implantação, os contribuintes que ainda não estejam convocados poderão solicitar à Fiscalização Tributária da Secretaria da Fazenda e da Administração autorização para ingresso no sistema de emissão de NFS-e, que julgará, a seu critério, a conveniência e oportunidade, mediante parecer emitido por Auditor Fiscal da Fazenda Municipal. (§ 5º do art. 9º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

§ 6º A opção tratada no § 5º deste artigo, uma vez deferida, é irretratável. (§ 6º do art. 9º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

§ 7º O Auditor Fiscal da Fazenda Municipal, a seu critério, poderá determinar a inclusão de contribuintes no sistema de emissão de NFS-e: (§ 7º do art. 9º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

I - quando da análise de processo de solicitação para impressão de documentos fiscais; (inciso I do § 7º do art. 9º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

II - quando da análise de processo de inclusão de contribuinte no cadastro mercantil de contribuintes; (inciso II do § 7º do art. 9º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

III - quando na execução de procedimentos da fiscalização tributária em que o contribuinte esteja submetido. (inciso III do § 7º do art. 9º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Art. 438. Os prestadores de serviços obrigados a emitir a NFS-e iniciarão sua emissão no primeiro dia útil do mês subsequente ao da autorização, salvo os contribuintes que iniciarem suas atividades de prestação de serviços no mês da autorização para acesso ao sistema da NFS-e. (art. 10 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Parágrafo único. Os prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e, que estejam de posse de Talonários de Notas Fiscais anteriormente autorizados, devem devolvê-los à Secretaria da Fazenda e da Administração em até 10 (dez) dias úteis da data de autorização para acesso ao sistema da NFS-e. (parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Art. 439. O sistema de NFS-e proverá os recursos técnicos necessários para que os sistemas individuais dos usuários possam transmitir e receber os dados referentes às NFS-e. (art. 11 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Seção II Do Recibo Provisório de Serviços - RPS e Da Emissão do RPS Subseção I Do Recibo Provisório de Serviços - RPS

Art. 440. O Recibo Provisório de Serviços - RPS constitui-se em documento fiscal emitido pelo prestador de serviços a ser utilizado em caso de eventual impedimento da geração ―on-line‖ da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, como solução de contingência, obrigando-se o prestador de serviços a converter o RPS em NFS-e na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento. (art. 12 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Art. 441. O RPS será emitido: (art. 13 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

I - alternativamente ao disposto no art. 432 desta Consolidação, a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos; (inciso I do art. 13 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

II - em caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e ―on-line‖. (inciso II do art. 13 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

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