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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 433

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Art. 433. Observados os prazos e dispositivos estabelecidos no cronograma de implantação da NFS-e a ser instituído pela Secretaria da Fazenda e da Administração, todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município de Olinda serão obrigados à emissão de NFS-e. (art. 5º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Art. 434. A NFS-e deve ser emitida ―on-line‖, por meio da Internet, no endereço eletrônico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e da Administração, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Olinda, mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital ICP Brasil. (art. 6º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

§ 1º O contribuinte deverá emitir a NFS-e para todos os serviços prestados, salvo disposição legal em contrário. (§ 1º do art. 6º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

§ 2º A NFS-e emitida deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por ―e-mail‖ ao tomador de serviços por sua solicitação. (§ 2º do art. 6º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

§ 3º A Secretaria da Fazenda e da Administração, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar regime especial de emissão da NFS-e. (§ 3º do art. 6º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Art. 435. Estão autorizados a emitir NFS-e coletiva a cada fechamento diário, semanal ou mensal, cuja base de cálculo será o valor relativo ao total do movimento, conforme a periodicidade autorizada previamente pela autoridade competente, quando utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou qualquer outra forma de controle da prestação de serviços previamente autorizados pela Secretaria da Fazenda e da Administração, os prestadores de serviços com as atividades de: (art. 7º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

I - estacionamento; (inciso I do art. 7º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

II - cinema; (inciso II do art. 7º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

III - loteria; (inciso III do art. 7º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

IV - cartórios; (inciso IV do art. 7º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

V - correios; (inciso V do art. 7º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

VI - exploração de rodovias; (inciso VI do art. 7º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

VII - permissionários de transporte coletivo de passageiros; (inciso VII do art. 7º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

VIII - ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior; (inciso VIII do art. 7º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

IX - administradoras de planos de saúde a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, quando o tomador de serviços for pessoa física; (inciso IX do art. 7º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

X - outras atividades, desde que expressamente autorizadas por ato normativo da Secretaria da Fazenda e da Administração. (inciso X do art. 7º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Art. 436. Os estabelecimentos de ensino que se utilizarem de carnês para pagamento das mensalidades estão obrigados a emitir NFS-e coletiva, para as receitas que estejam incluídas nos carnês, excluídas as receitas cuja NFS-e tenha sido emitida de forma individualizada por solicitação do tomador de serviços. (art. 8º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

Subseção V Do Cronograma de Implantação da NFS-e

Art. 437. Fica o Secretário da Fazenda e da Administração autorizado a estabelecer o cronograma de implantação da NFS-e e a definir a forma de inclusão dos prestadores de serviços que serão obrigados a emitir NFS-e, bem como regulamentar o acesso e desbloqueio ao Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (art. 9º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

§ 1º A inclusão de contribuintes no sistema de emissão de NFS-e poderá ser efetuada de forma individualizada ou coletiva, por atividade econômica, por volume de receita, ou qualquer outra forma que melhor atenda ao interesse da Administração Tributária. (§ 1º do art. 9º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

§ 2º Os contribuintes definidos na forma prevista no § 1º deste artigo serão notificados através de quaisquer dos seguintes meios: (§ 2º do art. 9º do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).

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