DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
XIII - valor total das deduções, se houver; (inciso XIII do art. 22 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
XIV - valor da base de cálculo; (inciso XIV do art. 22 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
XV - alíquota do ISS; (inciso XV do art. 22 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
XVI - valor do ISS. (inciso XVI do art. 22 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
§ 1º A NFSA-d conterá, no cabeçalho, as expressões ―Prefeitura Municipal de Olinda‖, ―Secretaria da Fazenda e da Administração‖ e ―Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d‖. (§ 1º do art. 22 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
§ 2º O número da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial. (§ 2º do art. 22 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso VII deste artigo é opcional para as pessoas físicas. (§ 3º do art. 22 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
Seção V
Da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e
Art. 451. A Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e é compreendida como um sistema eletrônico de escrituração fiscal e gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (art. 23 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
Art. 452. O sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza fica obrigado a promover, mensalmente, sua escrituração fiscal por meio da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, declarando as informações econômico-fiscais referentes a todas as operações que envolvam a prestação de serviços, ainda que imunes, isentas ou não tributáveis. (art. 24 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
Parágrafo único. Estão compreendidos na obrigação de que trata o caput: (parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
I - as pessoas jurídicas que tenham domicílio ou estabelecimento prestador no Município, enquadradas no regime de lançamento por homologação, inclusive quando apurado por estimativa; (inciso I do parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
II - as pessoas jurídicas prestadoras de serviços no Município, ainda que nele não domiciliadas, cuja competência arrecadatória seja determinada pelo local da prestação; (inciso II do parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
III - as pessoas físicas inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes, desde que autorizadas à geração de documento fiscal; (inciso III do parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
IV - os estabelecimentos prestadores de serviços equiparados à empresa; (inciso IV do parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
V - os substitutos tributários e demais responsáveis por serviços tomados junto ao prestador de serviços; (inciso V do parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
VI - os órgãos da administração pública direta da União, do Estado e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município; (inciso VI do parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
VII - os partidos políticos; (inciso VII do parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
VIII - as entidades religiosas, assistenciais, educacionais, filantrópicas, filosóficas, culturais, esportivas e outras; (inciso VIII do parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
IX - as fundações de direito privado; (inciso IX do parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
X - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; (inciso X do parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
XI - os condomínios edilícios; (inciso XI do parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 072, de 28 de fevereiro de 2012).
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