DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Art. 472. A autoridade fiscal deverá proceder à conferência dos documentos com os dados transmitidos e, comprovada a regularidade dos mesmos, proceder ao desbloqueio da SENHA WEB. (art. 9º da Portaria SEFAD nº 111, de 29 de março de 2012).
§ 1º A mensagem de desbloqueio será encaminhada via e-mail para o solicitante. (§ 1º do art. 9º da Portaria SEFAD nº 111, de 29 de março de 2012).
§ 2º No caso de ser constatada inconsistência na conferência dos documentos, a pessoa jurídica interessada na obtenção da SENHA WEB será notificada das providências necessárias à regularização da documentação. (§ 2º do art. 9º da Portaria SEFAD nº 111, de 29 de março de 2012).
§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua transmissão, sem que ocorra a regularização dos documentos, a solicitação de SENHA WEB será rejeitada e a pessoa jurídica receberá, através do e- mail por ela indicado, a mensagem com a informação da rejeição da solicitação de desbloqueio da SENHA WEB. (§ 3º do art. 9º da Portaria SEFAD nº 111, de 29 de março de 2012).
Art. 473. Mediante solicitação do interessado, a Administração Tributária do Município poderá deferir o acesso direto, via web service, da infraestrutura de conectividade do prestador de serviço, devidamente certificada no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, por autoridade certificadora nacional, ao sistema de geração da NFS-e. (art. 10 da Portaria SEFAD nº 111, de 29 de março de 2012).
Parágrafo único. As especificações da estrutura de dados e dos critérios técnicos para transmissão e conversão de lotes de Registro de Prestação de Serviços - RPS em NFS-e, bem como da emissão da NFS-e via acesso web service, constarão em regulamento específico. (parágrafo único do art. 10 da Portaria SEFAD nº 111, de 29 de março de 2012).
CAPÍTULO IV DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA DIGITAL - NFSA-d Seção Única
Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d
Art. 474. Este Capítulo estabelece normas e procedimentos para emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d solicitada por pessoas físicas ou jurídicas com ou sem inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes da Secretaria da Fazenda e da Administração de Olinda. (art. 1º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
Art. 475. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d, a ser emitida por ocasião da prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, é destinada aos seguintes prestadores de serviços: (art. 2º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
I - profissionais autônomos inscritos ou não no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC; (inciso I do art. 2º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
II - pessoa jurídica inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC que não esteja enquadrada com código de prestação de serviços em suas atividades e que preste serviços eventuais; (inciso II do art. 2º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
III - pessoa jurídica não inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC que preste serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS devido ao Município de Olinda; (inciso III do art. 2º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
IV - outros casos, cuja análise da conveniência e oportunidade assim a recomende, a critério da Autoridade Fiscal. (inciso IV do art. 2º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d constitui-se em documento gerado pelo contribuinte e armazenado eletronicamente em sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e da Administração do Município de Olinda, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. (§ 1º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d é documento obrigatório a ser gerado ao término da prestação de serviços, executado por pessoa física ou jurídica enquadrada nos incisos I a IV do caput deste artigo, quando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a prestação de serviços seja devido ao Município de Olinda. (§ 2º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
§ 3º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d está sujeita ao recolhimento prévio do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a respectiva prestação de serviços. (§ 3º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
Art. 476. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d, conforme modelo aprovado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e da Administração, conterá, no mínimo, as seguintes informações: (art. 3º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
I - número sequencial; (inciso I do art. 3º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
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