DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
XV - alíquota do ISS; (inciso XV do art. 3º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
XVI - valor do ISS. (inciso XVI do art. 3º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
§ 1º A NFSA-d conterá, no cabeçalho, as expressões ―Prefeitura Municipal de Olinda‖, ―Secretaria da Fazenda e da Administração‖ e ―Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d‖. (§ 1º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
§ 2º O número da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d será gerado pelo sistema informatizado, em ordem crescente sequencial. (§ 2º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso VII deste artigo é opcional quando se tratar de pessoas físicas. (§ 3º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
§ 4º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d será fornecida às pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços estabelecidas em outro Município, desde que, na forma estabelecida na Legislação Tributária do Município de Olinda, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS seja devido ao Município de Olinda. (§ 4º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
§ 5º A Secretaria da Fazenda e da Administração, a requerimento do interessado, poderá emitir a Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d em casos excepcionais, não previstos entre as hipóteses especificadas neste artigo, após análise do pleito efetuada por Auditor Fiscal, que poderá deferir ou indeferir, mediante despacho fundamentado, a solicitação para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d. (§ 5º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
§ 6º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d solicitada por pessoa física ou jurídica com atividade suspensa, encerrada ou com pedido de baixa por encerramento das atividades. (§ 6º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
§ 7º O cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias, decorrentes da emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d, é de responsabilidade do prestador e do tomador dos serviços. (§ 7º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
§ 8º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas. (§ 8º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
§ 9º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d não implica a dispensa de ações fiscais e/ou reconhecimento da regularidade fiscal relativa às prestações de serviços do contribuinte, podendo a Fiscalização Tributária do Município, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o tributo devido. (§ 9º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
§ 10. O contribuinte, a critério do Fisco Municipal, poderá ter suspenso o fornecimento de Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d quando o volume e a frequência das emissões indicarem a descaracterização da eventualidade da prestação de serviços, exigindo-se que o mesmo passe a utilizar a Nota Fiscal de Serviços na forma prevista na legislação tributária do Município de Olinda. (§ 10 do art. 3º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
§ 11. Apuradas divergências ou omissões nas informações relativas à prestação de serviços apresentadas na Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d pelo prestador de serviços, a qualquer época, a Secretaria da Fazenda e da Administração notificará o requerente, na forma prevista nos incisos I e II do art. 589 desta Consolidação, para prestar esclarecimentos e, se for o caso, complementar o valor do imposto recolhido. (§ 11 do art. 3º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
Art. 477. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d fica condicionada, quando for o caso, ao prévio recolhimento do ISS devido pela operação e da Taxa de Expediente cabível, na rede bancária autorizada a receber tributos do Município de Olinda. (art. 4º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
§ 1º Em função das informações prestadas pelo contribuinte na elaboração da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d, será emitido o respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o recolhimento dos tributos devidos. (§ 1º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
§ 2º Constatada qualquer irregularidade no recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS decorrente das informações prestadas pelo contribuinte na elaboração da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d, será bloqueada nova emissão, até serem sanadas as pendências. (§ 2º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
Art. 478. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d somente será liberada ao contribuinte mediante comprovação do pagamento dos tributos devidos, exceto: (art. 5º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
I - quando se tratar de imunidade reconhecida ou isenção concedida, observadas as normas aplicáveis a cada caso; (inciso I do art. 5º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
www.diariomunicipal.com.br/amupe 445