DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
II - quando se tratar de profissional autônomo que não estiver em atraso com relação ao tributo fixo por ele devido, desde que esteja solicitando a emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d em relação à mesma atividade para a qual se encontra inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes; (inciso II do art. 5º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
III - quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada no regime de estimativa que não estiver em atraso com relação à parcela fixa do ISS por ela devida, desde que esteja solicitando a emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d em relação à mesma atividade para a qual se encontra inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes e em que se deu o enquadramento no referido regime. (inciso III do art. 5º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
§ 1º A regularidade da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d, quando se tratar de profissional autônomo ou pessoa jurídica enquadrada no regime de estimativa, fica condicionada à retenção, pelo Tomador dos Serviços, de cópia do DAM que comprove a regularidade do pagamento do tributo fixo ou da parcela fixa do ISS, respectivamente, por ele devido. (§ 1º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
§ 2º Ao profissional autônomo que estiver em atraso com relação ao tributo fixo por ele devido, ou que esteja solicitando a emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d em relação a atividade diversa para a qual se encontra inscrito no cadastro mercantil, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos serviços, na forma prevista no § 3º do art. 136 desta Consolidação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação tributária. (§ 2º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
§ 3º À pessoa jurídica, enquadrada no regime de estimativa, que estiver em atraso com relação à parcela fixa do ISS por ela devida, ou que esteja solicitando a emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d em relação a atividade diversa para a qual se encontra inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes e em que se deu o enquadramento no referido regime, será aplicada a alíquota do ISS incidente sobre o valor dos serviços, sem prejuízo das sanções previstas na legislação tributária. (§ 3º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes que gozem de isenção ou imunidade, reconhecida pelo Município, que venham a prestar serviço referente a atividade não abrangida pela imunidade ou isenção, deverão recolher o ISS devido pela operação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação tributária. (§ 4º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
Art. 479. O cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d, bem como a restituição do valor do imposto pago, somente será deferido mediante requerimento feito pelo responsável ou representante legal do Contribuinte, dirigido à Secretaria da Fazenda e da Administração, e deverá ser instruído com os seguintes documentos: (art. 6º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
I - requerimento, em 2 (duas) vias, contendo: (inciso I do art. 6º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
a) razão ou denominação social; (alínea ―a‖ do inciso I do art. 6º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
b) número do CNPJ, quando pessoa jurídica, ou CPF, quando pessoa física; (alínea ―b‖ do inciso I do art. 6º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
c) número da Inscrição Municipal, quando for o caso; (alínea ―c‖ do inciso I do art. 6º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
d) endereço completo; (alínea ―d‖ do inciso I do art. 6º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
e) justificativa do pedido; (alínea ―e‖ do inciso I do art. 6º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
II - a Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d referente ao pedido; (inciso II do art. 6º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
III - Documento de Arrecadação Municipal - DAM, comprovando o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; (inciso III do art. 6º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
IV - declaração do tomador de serviço de que não tomou serviço do prestador, assinada pelo responsável da empresa tomadora, com firma reconhecida em cartório da assinatura do responsável, acompanhada por cópia do documento de constituição da empresa tomadora dos serviços e eventuais alterações; (inciso IV do art. 6º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
V - cópia do documento de constituição da empresa requerente e eventuais alterações; (inciso V do art. 6º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
VI - original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso. (inciso VI do art. 6º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
Art. 480. Ao Departamento de Atendimento ao Contribuinte - DEPAC compete o controle das Notas Fiscais de Serviços Avulsas Digitais - NFSA-d emitidas, inutilizadas e canceladas, observando a ordem cronológica, bem como dos recolhimentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS de cada nota fiscal. (art. 7º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).
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