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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 447

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Art. 481. Aplicam-se à Nota Fiscal de Serviços Avulsa Digital - NFSA-d, no que couber, as normas e disposições previstas na legislação tributária do Município de Olinda atribuídas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (art. 8º da Portaria SEFAD nº 618, de 7 de novembro de 2013).

CAPÍTULO V

DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE E ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 482. Este Capítulo estabelece procedimentos para reconhecimento de imunidade e isenção de tributos municipais e dá outras providências. (art. 1º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

Seção II Da Imunidade

Art. 483. São imunes aos impostos o patrimônio, a renda ou os serviços: (art. 2º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

I - da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; (inciso I do art. 2º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

II - dos templos de qualquer culto; (inciso II do art. 2º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados neste Capítulo; (inciso III do art. 2º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

§ 1º A imunidade referida no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. (§ 1º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

§ 2º A imunidade referida no § 1° não se aplica aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. (§ 2º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

§ 3º A imunidade referida nos incisos II e III compreende exclusivamente os serviços diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. (§ 3º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

§ 4º A imunidade prevista neste artigo aplica-se ao papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. (§ 4º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

§ 5º Na análise e julgamento dos pedidos de reconhecimento de imunidade serão observados os dispositivos legais aplicáveis à matéria estabelecidos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e no Código Tributário do Município de Olinda, sem prejuízo de outros requisitos presentes na legislação vigente. (§ 5º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

Art. 484. A imunidade referida no inciso III do art. 483 desta Consolidação está subordinada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele mencionadas: (art. 3º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (inciso I do art. 3º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (inciso II do art. 3º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (inciso III do art. 3º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

Parágrafo único. Os livros referidos no inciso III deste artigo, são o Diário e o Razão, escriturados em correspondência com a respectiva documentação e nas formalidades prescritas em lei. (parágrafo único do art. 3º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

Seção III Do Pedido para Reconhecimento de Imunidade e Isenção Subseção I

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