DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Do Pedido de Reconhecimento e da Análise
Art. 485. Os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção de tributos municipais deverão ser formalizados por meio de requerimento ao órgão responsável pela instrução e julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda e da Administração. (art. 4º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
§ 1º No caso de pedido de reconhecimento de isenção, serão consideradas as condições estabelecidas na Lei que a concedeu. (§ 1º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
§ 2º É vedado o enquadramento de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC na situação ―IMUNE‖ ou ―ISENTA‖ que, na forma da lei, esteja condicionado ao cumprimento de quaisquer requisitos, sem o Ato Declaratório Executivo que reconheceu o direito a isenção ou a imunidade, salvo disposição de lei em contrário. (§ 2º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
§ 3º No caso de isenção ou imunidade cujo reconhecimento, na forma da lei, não esteja condicionado ao cumprimento de quaisquer requisitos, poderá a Autoridade Fiscal autorizar, de ofício, o enquadramento de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC na situação ―IMUNE‖ ou ―ISENTA‖, conforme o caso, independentemente da publicação de Ato Declaratório Executivo, desde que a decisão seja proferida em Processo Administrativo Fiscal com a devida fundamentação respaldada na legislação em vigor. (§ 3º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
Art. 486. A pessoa jurídica que atender às condições estabelecidas na Lei poderá requerer o reconhecimento da imunidade junto a Secretaria Municipal da Fazenda e da Administração. (art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
§ 1º Quando o requerimento para reconhecimento da imunidade for apresentado no momento da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC ou até 180 (cento e oitenta dias) da data de registro inicial, a entidade deverá apresentar os seguintes documentos: (§ 1º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
I - requerimento de reconhecimento da imunidade; (inciso I do § 1º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
II - cópia dos Atos Constitutivos e/ou Estatuto Social, devidamente atualizada; (inciso II do § 1º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
III - Termo de Responsabilidade, emitido pelo representante legal, consignando que a entidade beneficiária da imunidade: (inciso III do § 1º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
a) não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (alínea ―a‖ do inciso III do § 1º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
b) aplica integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (alínea ―b‖ do inciso III do § 1º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
c) mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão perante a fiscalização tributária. (alínea ―c‖ do inciso III do § 1º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
§ 2º Quando o requerimento para reconhecimento da imunidade for apresentado após 180 (cento e oitenta dias) da data de registro inicial no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, ou na ocorrência do que dispõe o § 5º deste artigo, a entidade deverá apresentar os seguintes documentos: (§ 2º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
I - requerimento de reconhecimento da imunidade; (inciso I do § 2º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
II - cópia dos atos constitutivos e/ou Estatuto Social, devidamente atualizada; (inciso II do § 2º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
III - cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados, devidamente assinada por profissional habilitado, com destaque das operações da unidade ou filial interessada no reconhecimento, livro Diário, livro Razão, Notas Fiscais de Serviços e Contratos de Prestação de Serviços; (inciso III do § 2º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
IV - declaração da Receita Federal do Brasil, da Agência do Banco Central do Brasil ou de outra repartição federal competente, atestando que o requerente não remeteu qualquer recurso para o exterior. (inciso IV do § 2º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
§ 3º O cadastramento inicial de pessoa jurídica no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, cujo requerimento para reconhecimento da imunidade tenha sido deferido, será aprovado na presunção de que a entidade preenche os requisitos exigidos. (§ 3º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
§ 4º A aceitação do cadastramento de pessoa jurídica no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC como imune não implica: (§ 4º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
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