DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
I - reconhecimento tácito da imunidade do estabelecimento; (inciso I do § 4º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
II - restituição de imposto que já tenha sido recolhido; (inciso II do § 4º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
III - desobrigação de contribuinte do imposto, nos casos de prestação de serviços não abrangidos pela imunidade; (inciso III do § 4º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
IV - exclusão da responsabilidade por créditos tributários gerados na prestação de serviços por terceiros; (inciso IV do § 4º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
V - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação vigente. (inciso V do § 4º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
§ 5º A condição prevista no § 1º deste artigo, somente será admitida se a inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ tiver ocorrido até 180 (cento e oitenta dias) da data de registro inicial no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC. (§ 5º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
Subseção II Da Análise e Julgamento do Pedido
de Reconhecimento de Imunidade e Isenção
Art. 487. A análise dos documentos previstos no § 2º do art. 486 desta Consolidação deverá ser feita pelo órgão fazendário responsável pela instrução e julgamento, que poderá dispensar o documento de que trata o inciso IV do § 2º do art. 486 desta Consolidação, se a entidade estiver sediada neste Município, e poderá exigir outros documentos fiscais e contábeis que julgar necessários. (art. 6º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
§ 1º O órgão fazendário responsável pela instrução e julgamento poderá solicitar ao Departamento de Fiscalização Tributária o exame fiscal dos documentos previstos no § 2º do art. 486 desta Consolidação e a emissão de parecer opinativo. (§ 1º do art. 6º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
§ 2º O pedido de exame fiscal a que se refere o § 1º deste artigo, deve estar acompanhado dos documentos previstos no § 2º do art. 486 desta Consolidação, e demais atos e documentos que integrem o Processo Administrativo Fiscal. (§ 2º do art. 6º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
§ 3º A Autoridade Fiscal designada para efetuar o exame fiscal, a que se refere o § 1º deste artigo, poderá exigir do sujeito passivo outros documentos, além dos documentos previstos no § 2º do art. 486 desta Consolidação, que julgue necessários ao exame fiscal. (§ 3º do art. 6º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
Seção IV
Dos Requisitos das Entidades e da Distribuição de Lucros
Art. 488. Para os fins de reconhecimento da imunidade prevista no inciso III do art. 483 desta Consolidação, considera-se: (art. 7º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
I - entidade sem fins lucrativos a que destine a integralidade de seus recursos à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais. (inciso I do art. 7º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
II - Instituição de educação é aquela que presta serviços de ensino escolar básico e/ou superior e cujos cursos são autorizados e reconhecidos pela União, o Estado ou o Município, conforme o caso. (inciso II do art. 7º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
III - Instituição de assistência social é aquela devidamente registrada e reconhecida como tal perante o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07/12/93. (inciso III do art. 7º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
Art. 489. Os serviços imunes das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, são aqueles prestados em complemento às atividades do Estado e colocados à disposição da população em geral. (art. 8º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
Art. 490. São indicativos de distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica: (art. 9º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada; (inciso I do art. 9º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; (inciso II do art. 9º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
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