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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 450

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição; (inciso III do art. 9º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia; (inciso IV do art. 9º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; (inciso V do art. 9º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. (inciso VI do art. 9º da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

Art. 491. Considera-se como distribuição de lucros, entre outros artifícios, o pagamento, pela instituição imune, de despesas consideradas pessoais, em favor de pessoa a ela ligada. (art. 10 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

Art. 492. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica, entre outras: (art. 11 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

I - o sócio ou acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica; (inciso I do art. 11 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica; (inciso II do art. 11 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio, pessoa física, referido no inciso I e das demais pessoas referidas no inciso II, deste artigo. (inciso III do art. 11 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

Art. 493. Considera-se valor de mercado a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado. (art. 12 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

Art. 494. O valor do bem negociado frequentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e qualidade semelhantes. (art. 13 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

Art. 495. O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço. (art. 14 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

Seção V Da Suspensão, do Reconhecimento e da Revogação Subseção I Da Suspensão da Imunidade

Art. 496. Quando a entidade deixar de atender algum dos requisitos previstos em Lei terá a imunidade suspensa, passando à condição de contribuinte do imposto, e sua situação cadastral na Secretaria Municipal da Fazenda e da Administração será alterada de ofício. (art. 15 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

Art. 497. A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração. (art. 16 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

Subseção II

Do Reconhecimento da Imunidade

Art. 498. Reconhecida a imunidade tributária prevista nos incisos I e II do art. 483 desta Consolidação, o beneficiário ficará dispensado da apresentação do requerimento, devendo fazê-lo apenas quando convocado pela Fiscalização Tributária. (art. 17 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

Art. 499. Reconhecida a imunidade tributária prevista no inciso III do art. 483 desta Consolidação, o beneficiário deverá: (art. 18 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013). I - anualmente, apresentar declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária previstos no art. 484 desta Consolidação; (inciso I do art. 18 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).

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