DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
II - sempre que convocado pela Fiscalização Tributária, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, apresentar a documentação comprobatória da observância dos requisitos previstos no art. 484 desta Consolidação, na forma estabelecida nos incisos I a IV do § 2º do art. 486 desta Consolidação. (inciso II do art. 18 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
Subseção III Das Demais Disposições
Art. 500. Os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção de tributos municipais, quando, nos termos do inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forem protocolados no prazo para impugnação ao respectivo lançamento, suspenderão a exigibilidade do crédito tributário. (art. 19 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
Art. 501. A imunidade tributária ou a isenção poderão ser revogadas a qualquer tempo, caso fique comprovado que o beneficiário deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares referentes à matéria, ou caso o beneficiário não atenda à convocação formulada pela Fiscalização Tributária para comprovação da manutenção do benefício. (art. 20 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
Art. 502. A imunidade ou a isenção dos tributos municipais não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação. (art. 21 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
Seção VI Das Obrigações do Beneficiário e da Notificação Subseção I Das Obrigações do Beneficiário
Art. 503. Cabe ao beneficiário informar ao órgão responsável pelo Julgamento e Instrução da Secretaria da Fazenda e da Administração da Prefeitura de Olinda que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas. (art. 22 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
Art. 504. Para os exercícios em que o contribuinte, conforme verificado pela Administração Tributária, não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício. (art. 23 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
Subseção II Da Notificação dos Atos
Art. 505. O Ato Declaratório Executivo e a Intimação são os meios pelos quais se dá ciência ao contribuinte dos atos do Processo Administrativo Fiscal que tratam dos pedidos de reconhecimento de isenção ou imunidade. (art. 24 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
Parágrafo único. A elaboração e publicação dos Atos Declaratórios Executivos e das Intimações de que trata o caput deste artigo, é de competência do Departamento de Instrução e Julgamento. (parágrafo único do art. 24 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
Art. 506. A notificação do Ato Declaratório Executivo ou da Intimação far-se-á sempre em nome do contribuinte ou responsável, ou do interessado, podendo ser firmada por sócio, mandatário, preposto, ou representante legal, pela seguinte forma: (art. 25 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do Ato Declaratório Executivo ou da Intimação ao contribuinte, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra-assinatura datada no expediente em que foi prolatado o Ato Declaratório Executivo ou emitida a Intimação; (inciso I do art. 25 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
II - com o recebimento, por via postal, de cópia do Ato Declaratório Executivo ou da Intimação, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; (inciso II do art. 25 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
III - com a publicação do extrato do Ato Declaratório Executivo ou da Intimação em quadro de editais, localizado no âmbito da Secretaria da Fazenda e da Administração, em lugar de livre acesso ao público, no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC. (inciso III do art. 25 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
§ 1º Quando efetuada na forma do inciso I, deste artigo, a ciência do Ato Declaratório Executivo ou da Intimação será comprovada pela assinatura do contribuinte na via do documento que se destina ao Fisco. (§ 1º do art. 25 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
§ 2º Recusando-se o contribuinte a apor sua assinatura, o servidor responsável declarará essa circunstância no documento, assinando em seguida. (§ 2º do art. 25 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
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