DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 3º Quando efetuada na forma do inciso II, deste artigo, a ciência do Ato Declaratório Executivo ou da Intimação será comprovada pela assinatura do contribuinte, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, no respectivo Aviso de Recepção - AR, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da Empresa de Correios. (§ 3º do art. 25 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
§ 4º Quando necessário, far-se-á a notificação do Ato Declaratório Executivo ou da Intimação na forma do inciso III deste artigo, sempre que se encontrar, a parte, em lugar incerto e não sabido, ou quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II, deste artigo. (§ 4º do art. 25 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
§ 5º Quando possível, adotar-se-á a notificação do Ato Declaratório Executivo ou da Intimação por fac-símile, via telegráfica ou via eletrônica, com a comprovação do seu recebimento no endereço indicado, para esse fim, pelo interessado. (§ 5º do art. 25 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
§ 6º Os meios de notificação do Ato Declaratório Executivo ou da Intimação previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, não estão sujeitos à ordem de preferência. (§ 6º do art. 25 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
Art. 507. Considera-se realizada a notificação do Ato Declaratório Executivo ou da Intimação: (art. 26 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
I - na data da juntada ao Processo Administrativo Fiscal do documento destinado ao Fisco, se efetuada por servidor municipal; (inciso I do art. 26 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
II - na data da juntada do Aviso de Recepção - AR, se realizada por carta; (inciso II do art. 26 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
III - 15 (quinze) dias após a data da sua publicação, se realizada na forma do inciso III do art. 506 desta Consolidação; ou (inciso III do art. 26 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013). IV - quando comprovado o recebimento por fac-símile, via telegráfica ou via eletrônica. (inciso IV do art. 26 da Portaria SEFAD nº 242, de 2 de maio de 2013).
CAPÍTULO VI DO AUTO DE INTIMAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 508. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas de ofício por meio de Autos de Intimação ou de Infração, com o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente. (art. 1º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
Seção II Da Lavratura e dos Requisitos
Subseção I Da Nulidade dos Autos de Intimação ou de Infração
Art. 509. São nulos os Autos de Intimação ou de Infração lavrados por pessoa incompetente para tanto ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com desobediência a dispositivos expressos em lei. (art. 2º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
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§ 1º Considera-se pessoa incompetente aquela a quem a legislação não confere competência para a prática do respectivo ato. (§ 1º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
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§ 2º É considerada pessoa impedida aquela que: (§ 2º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
I - esteja afastada das funções ou do cargo; (inciso I do § 2º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
II - não disponha de autorização para a prática do ato; (inciso II do § 2º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
III - pratique ato extemporâneo ou com vedação legal. (inciso III do § 2º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
§ 3º A participação de pessoa incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma pessoa com competência plena e no efetivo exercício de suas funções. (§ 3º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
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