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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 453

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 4º A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dela dependentes ou que lhe sejam consequentes e constitui matéria preliminar ao mérito, devendo ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte. (§ 4º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

§ 5º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes, considerando-se nulidades absolutas, não sanáveis, as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (§ 5º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

§ 6º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argui-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo. (§ 6º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

§ 7º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. (§ 7º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

§ 8º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo. (§ 8º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

§ 9º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade. (§ 9º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

Subseção II Das Formalidades dos Autos de Intimação ou de Infração

Art. 510. Os Autos de Intimação e de Infração, procedimentos administrativos de competência exclusiva dos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal, serão lavrados em formulário próprio, aprovados pelo Poder Executivo, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterão: (art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

I - a descrição minuciosa da infração; (inciso I do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

II - a referência aos dispositivos legais infringidos; (inciso II do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

III - a penalidade aplicável e a citação dos dispositivos legais respectivos; (inciso III do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

IV - nos casos de Auto de Intimação, o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por período fiscal, quando for o caso, bem como a indicação dos acréscimos legais e multas aplicáveis, caso não ocorra, no prazo previsto no art. 512 desta Consolidação, o pagamento ou parcelamento do débito, ou seja, considerada improcedente a defesa; (inciso IV do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

V - tratando-se de Auto de Infração, o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por período fiscal, quando for o caso, bem como a indicação dos acréscimos legais e multas aplicáveis; (inciso V do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

VI - o local, dia e hora da sua lavratura; (inciso VI do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

VII - o nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver; (inciso VII do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

VIII - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração da infração, fornecendo-se cópia ao autuado, caso não estejam em seu poder; (inciso VIII do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

IX - o número da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município e do CNPJ ou CPF do sujeito passivo; (inciso IX do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

X - a determinação para que o contribuinte proceda o recolhimento do débito apontado, com todos os acréscimos e multas aplicáveis, ou cumpra a obrigação acessória exigida, e o prazo previsto em lei para interposição de defesa; (inciso X do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

XI - a assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal com a data de ciência, ou a declaração de sua recusa; (inciso XI do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

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