DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
XII - a assinatura e matrícula do Auditor Fiscal da Fazenda Municipal autuante; (inciso XII do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
XIII - a discriminação da moeda. (inciso XIII do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
§ 1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Intimação e de Infração e não implica em confissão, nem a recusa agravará a penalidade. (§ 1º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
§ 2° A inexistência, no Auto de Intimação e de Infração, da assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, não acarretará a sua nulidade. (§ 2º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
§ 3º Os Autos de Intimação ou de Infração deverão ser instruídos com fotocópias dos seguintes documentos: (§ 3º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
I - contrato social e alterações; (inciso I do § 3º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; (inciso II do § 3º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
III - documentos fiscais e demais provas do descumprimento de obrigação tributária objeto da autuação; (inciso III do § 3º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
IV - cópia do documento de identidade, quando da notificação e ciência de Auto de Intimação ou de Infração efetuada pelo Auditor Fiscal pessoalmente ao sujeito passivo, caso a assinatura no auto apresente divergência expressiva em relação a assinatura constante no Contrato Social e alterações; (inciso IV do § 3º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
V - cópia do documento de identidade e da procuração, com poderes para representação junto ao fisco municipal, quando da notificação e ciência de auto de intimação ou de infração efetuada pelo Auditor Fiscal pessoalmente ao representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo. (inciso V do § 3º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
§ 4º Além dos elementos descritos neste artigo, os autos poderão conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator. (§ 4º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
§ 5º Após a lavratura de autos de Intimação ou de Infração, o Auditor Fiscal da Fazenda Municipal autuante os apresentará para registro no prazo de dois dias úteis, excetuado o da lavratura. (§ 5º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
§ 6º Nenhum Auto de Intimação ou de Infração será arquivado e nem multas, tributos ou quaisquer acréscimos legais serão reduzidas ou dispensados sem a existência de expressa previsão legal. (§ 6º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
Art. 511. Não será lavrado auto de infração na primeira fiscalização realizada após a inscrição do sujeito passivo da obrigação tributária no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município, nem quando da aplicação do que dispõe o parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (art. 4º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
§ 1º Na fiscalização a que se refere o ―caput‖ deste artigo, o funcionário fiscal competente orientará o sujeito passivo por meio de lavratura de auto de intimação para a regularização da situação no prazo de quinze dias. (§ 1º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
§ 2º Se em posteriores fiscalizações for apurada infração cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização e que não tenha sido objeto de orientação e/ou auto de intimação, proceder-se-á na forma prevista no parágrafo anterior. (§ 2º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar qualquer das seguintes ocorrências: (§ 3º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
I - prova material de sonegação fiscal; (inciso I do § 3º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
II - utilização de Nota Fiscal de Serviço sem a devida autorização; (inciso II do § 3º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
III - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do tributo, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa; (inciso III do § 3º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
IV - a falta de recolhimento, no prazo legal, de imposto devido por sujeito passivo que revestir a condição de responsável; (inciso IV do § 3º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
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