DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
V - recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis, fiscais ou não de interesse da Fazenda Municipal, quando solicitados pelo fisco, ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal; (inciso V do § 3º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
VI - rasuras não expressamente ressalvadas ou adulteração de livros ou documentos fiscais e/ou contábeis, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de tributo; (inciso VI do § 3º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
VII - a falta de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município. (inciso VII do § 3º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
Art. 512. Na hipótese de lavratura de Auto de Intimação, nos casos expressamente referidos no artigo anterior, não será cobrada multa por infração se o sujeito passivo, no prazo de quinze dias contados da sua notificação, recolher de uma só vez ou parcelar o tributo devido, com todos os outros acréscimos legais cabíveis, ou tomar as providências cabíveis no sentido de adotar os procedimentos nele exigidos. (art. 5º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
Parágrafo único. Não sendo tomadas as providências referidas no artigo anterior dentro do prazo ali estabelecido ou sendo julgada improcedente a defesa por acaso interposta, será aplicada automaticamente a multa por infração cabível. (parágrafo único do art. 5º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
Seção III Das Nulidades, dos Erros e da Retificação
Art. 513. Os erros do Auto de Intimação ou de Infração não o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado. (art. 6º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
§ 1º Considera-se erros no Auto de Intimação ou de Infração as incorreções, omissões ou inexatidões, inclusive os erros de fato ou de direito. (§ 1º do art. 6º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
§ 2º Os erros serão sanados de ofício ou a requerimento da parte quando resultarem em prejuízo do sujeito passivo, salvo se este lhe houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo. (§ 2º do art. 6º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
Art. 514. Os erros poderão ser corrigidos pelo Auditor Fiscal da Fazenda Municipal autuante ou por seu chefe imediato por pessoa competente designada por este, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal. (art. 7º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
§ 1º Quando se tratar de erros decorrentes de somas, cálculos ou de capitulação de infração ou da multa, o Auto de Intimação ou de Infração poderá ser retificado pelo próprio Auditor Fiscal da Fazenda Municipal autuante ou por seu chefe imediato ou por pessoa competente designada por este, sendo cientificado o contribuinte, por escrito, e devolvido o prazo para pagamento ou impugnação, se for o caso. (§ 1º do art. 7º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
§ 2º Apresentada a impugnação, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste. (§ 2º do art. 7º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
Art. 515. Estando o processo em fase de julgamento, os erros serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade. (art. 8º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
§ 1º Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal. (§ 1º do art. 8º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
§ 2º O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício. (§ 2º do art. 8º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
§ 3º Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificados erros que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado Auto de Intimação ou de Infração para lançamento complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada. (§ 3º do art. 8º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
§ 4º A correção dos erros de que trata o § 3º deste artigo, deverá ser feita por meio de: (§ 4º do art. 8º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
I - Auto de Intimação ou de Infração para lançamento complementar, quando resultar em agravamento da exigência; (inciso I do § 4º do art. 8º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
II - despacho fundamentado nos autos, nos demais casos. (inciso II do § 4º do art. 8º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).
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