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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 456

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 5º Será reaberto prazo de impugnação na hipótese de que trata o inciso I do parágrafo anterior. (§ 5º do art. 8º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

§ 6º Para efeitos do inciso I, do § 4º deste artigo considera-se agravamento da exigência: (§ 6º do art. 8º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

I - o aumento do crédito tributário inicialmente constituído; (inciso I do § 6º do art. 8º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

II - a cobrança de obrigações tributárias ou a aplicação de penalidades e outros acréscimos legais, que não tenham sido objetos da exigência originária, ainda que determinem a redução do crédito tributário inicialmente constituído. (inciso II do § 6º do art. 8º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

Art. 516. Nenhum Auto de Intimação ou de Infração será retificado ou cancelado sem despacho da Autoridade Fiscal. (art. 9º da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

Seção IV Da Intimação e da Comunicação dos Atos

Art. 517. Lavrado Auto de Intimação ou de Infração, o sujeito passivo será intimado para recolher o débito, parcelá-lo ou apresentar defesa, informando-se o prazo previsto nesta Lei. (art. 10 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

Parágrafo único. Nos casos de Auto de Intimação, o sujeito passivo será informado do que determina o art. 512 desta Consolidação. (parágrafo único do art. 10 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

Art. 518. A parte interessada será comunicada dos atos processuais: (art. 11 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

I - por Auditor Fiscal da Fazenda Municipal, mediante a ciência do sujeito passivo, de seu representante legal, mandatário ou preposto no Auto de Intimação ou de Infração, do qual receberá cópia, ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; (inciso I do art. 11 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

II - por meio de comunicação escrita com prova de entrega ou aviso de recebimento (AR) a ser datada, firmada e devolvida pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio, acompanhada de cópia do auto de infração, quando, a critério do Auditor Fiscal, tiver havido obstáculo à realização da ciência na forma prevista no inciso anterior; (inciso II do art. 11 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

III - por meio de edital afixado, pelo prazo de três dias, em quadro de editais, localizado no âmbito da Secretaria da Fazenda, em lugar de livre acesso ao público, por estar o sujeito passivo em local ignorado, incerto, inacessível, ausente do território do Município ou quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos I e II deste artigo. (inciso III do art. 11 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

§ 1º Quando feita pela forma estabelecida no inciso I deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal, mandatário ou preposto na via do documento que se destinar ao Fisco. (§ 1º do art. 11 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

§ 2ª Nos casos em que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto se recusarem a apor o ―ciente‖, na forma do inciso I deste artigo, o Auditor fiscal declarará circunstanciadamente este fato na via do documento destinado ao Fisco, assinando-a em seguida, assegurando-se o prazo de defesa a partir de sua intimação na forma prevista no inciso III deste artigo. (§ 2º do art. 11 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

§ 3º Quando feita a comunicação na forma prevista no inciso II deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, no respectivo AR, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). (§ 3º do art. 11 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

§ 4º A intimação por meio de comunicação escrita com prova de entrega ou aviso de recebimento (AR) poderá ser realizada sem necessidade da observância da forma indicada no inciso I deste artigo. (§ 4º do art. 11 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

§ 5º Omitida a data no Aviso de Recebimento (AR) referida no inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á feita a intimação na data de retorno do AR, constante do carimbo da agência postal que proceder a sua devolução. (§ 5º do art. 11 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

§ 6º Considerar-se-á feita a intimação: (§ 6º do art. 11 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

I - na data da juntada ao processo do documento destinado ao Fisco, se realizada por Auditor Fiscal; (inciso I do § 6º do art. 11 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

II - na data da juntada ao processo do AR, se realizada por carta; e, (inciso II do § 6º do art. 11 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

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