Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 457

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

III - 03 (três) dias após a data de sua publicação ou afixação, se realizada por edital; (inciso III do § 6º do art. 11 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

IV - quando comprovado o recebimento por fac-símile, via telegráfica ou via eletrônica. (inciso IV do § 6º do art. 11 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

§ 7º Quando o volume de emissão ou a característica dos autos de infração justificar, a Autoridade Fiscal poderá determinar a intimação da lavratura de Auto de Intimação ou Infração por edital, sem a precedência da intimação prevista na forma dos incisos I, II ou III, deste artigo. (§ 7º do art. 11 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

§ 8º Para efeito do disposto no Inciso II deste artigo, considera-se pessoa de seu domicílio o locatário, o síndico ou empregado de condomínio, o empregado ou qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no endereço do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo. (§ 8º do art. 11 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

§ 9º Os meios de intimação, previstos nos incisos I, II e III deste artigo, não estão sujeitos à ordem de preferência. (§ 9º do art. 11 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

§ 10. Caso a comunicação das intimações efetuadas pela Autoridade Fiscal, na forma prevista no inciso I ou II deste artigo, sejam consideradas improfícuas pelo órgão de julgamento, este deverá efetuar a intimação na forma prevista no inciso III deste artigo, observando o que estabelece o parágrafo único do art. 519 desta Consolidação. (§ 10 do art. 11 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

§ 11. Quando possível, adotar-se-á a intimação da lavratura de Auto de Intimação ou Infração por fac-símile, via telegráfica ou via eletrônica, com a comprovação do seu recebimento no endereço indicado, para esse fim, pelo interessado. (§ 11 do art. 11 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

Art. 519. O edital de intimação deverá conter: (art. 12 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

I - qualificação do contribuinte ou responsável, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver; (inciso I do art. 12 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

II - o valor do crédito tributário e da multa exigidos, e o período a que se referem; (inciso II do art. 12 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

III - descrição do fato, as disposições legais relativas à sua incidência e a indicação do dispositivo violado; (inciso III do art. 12 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

IV - o prazo para pagamento, apresentação de impugnação ou pedido de parcelamento; (inciso IV do art. 12 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

VI - dia e hora da lavratura do Auto de Intimação ou Infração. (inciso VI do art. 12 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

Parágrafo único. A elaboração e a publicação de intimações por meio de edital afixado, pelo prazo de três dias, em quadro de editais, localizado no âmbito da Secretaria da Fazenda, em lugar de livre acesso ao público, na forma prevista no art. 518 desta Consolidação, é de responsabilidade do Departamento de Instrução e Julgamento. (parágrafo único do art. 12 da Portaria SEFAD nº 246, de 2 de maio de 2013).

CAPÍTULO VII DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE TRIBUTO DECORRENTE DA NFS-e E DA DMS-e

Seção I

Das Disposições Iniciais Subseção I Das Disposições Gerais e do Lançamento

Art. 520. Este Capítulo regulamenta a Notificação de Lançamento de Tributo para os fins de constituição dos créditos tributários decorrentes da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, em conformidade com as disposições previstas na Lei Complementar nº 03/97 - Código Tributário Municipal, e na Lei Complementar nº 39/2011, que Institui o Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal - SEEF, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, e dá outras providências. (art. 1º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constitui-se em documento de existência exclusivamente digital, gerado pelo contribuinte e armazenado eletronicamente em sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e da Administração do Município de Olinda, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. (§ 1º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 2º A Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e constitui-se em um livro eletrônico com o objetivo de registrar documentos fiscais, recebidos ou emitidos, relativos à prestação de serviços e outras informações de interesse do fisco, a ser apresentada pelo sujeito passivo do ISS, mensalmente, declarando as informações econômico-fiscais referentes a todas as operações que envolvam a prestação de serviços, ainda que imunes, isentas ou não tributáveis. (§ 2º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

www.diariomunicipal.com.br/amupe 457