DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 3º A geração de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação, representando elemento definitivo para a constituição do crédito tributário, constituindo-se em instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito tributário. (§ 3º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
§ 4º A escrituração fiscal, por meio da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, que represente operações de prestação de serviços não registradas em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e geradas pelo declarante, inclusive os registros de retenção na fonte do ISS indicados pelo declarante como tomador dos serviços, constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação, representando elemento definitivo para constituição do crédito tributário, constituindo-se em instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito tributário. (§ 4º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
§ 5º A falta ou a insuficiência do recolhimento do ISS incidente nas operações identificadas por meio da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e poderão ser objeto de lançamento por Notificação de Lançamento de Tributo, Auto de Infração ou Auto de Intimação, a critério da Autoridade Fiscal, observadas as disposições legais. (§ 5º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
§ 6º A falta ou a insuficiência do recolhimento do ISS incidente nas operações identificadas por meio da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, objeto de lançamento por Auto de Infração ou Auto de Intimação, observarão as disposições legais específicas estabelecidas para estes instrumentos, em especial as disposições previstas nos arts. 489 a 500 desta Consolidação. (§ 6º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
§ 7º A falta ou a insuficiência do recolhimento do ISS incidente nas operações identificadas por meio da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, não efetuado até a data de vencimento estabelecida na legislação municipal e objeto de lançamento por meio de Notificação de Lançamento de Tributo, exclui, a partir do momento do lançamento, a possibilidade de denúncia espontânea. (§ 7º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
§ 8º A formalização da Notificação de Lançamento de Tributo não implica em homologação dos créditos tributários devidos pelo sujeito passivo ao Fisco ou a sua regularidade fiscal para o período analisado. (§ 8º do art. 1º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
Subseção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Art. 521. A constituição de crédito tributário é atividade privativa do fisco municipal, entendendo-se por lançamento o procedimento privativo da autoridade fazendária que tem por objetivo: (art. 2º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária; (inciso I do art. 2º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
II - determinar a matéria tributável; (inciso II do art. 2º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
III - calcular o montante do tributo devido; (inciso III do art. 2º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
IV - identificar o sujeito passivo; (inciso IV do art. 2º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. (inciso V do art. 2º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
§ 1º Integram o crédito tributário o tributo e as penalidades aplicáveis inclusive atualização monetária e juros de mora. (§ 1º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
§ 2º O lançamento é uma atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (§ 2º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
Art. 522. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela legislação então em vigor, ainda que posteriormente revogada ou modificada. (art. 3º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de aplicação ou de fiscalização, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária maior. (§ 1º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
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