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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 459

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador. (§ 2º do art. 3º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

Art. 523. O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: (art. 4º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (inciso I do art. 4º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (inciso II do art. 4º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento. (parágrafo único do art. 4º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

Seção II Da Nulidade da Notificação de Lançamento de Tributo Subseção I Da Lavratura, das Nulidades e da Retificação

Art. 524. São nulas as Notificações de Lançamentos de Tributos lavradas por pessoa incompetente para tanto ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com desobediência a dispositivos expressos em lei. (art. 5º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 1º Considera-se pessoa incompetente aquela a quem a legislação não confere competência para a prática do respectivo ato. (§ 1º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 2º É considerada pessoa impedida aquela que: (§ 2º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

I - esteja afastada das funções ou do cargo; (inciso I do § 2º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

II - não disponha de autorização para a prática do ato; (inciso II do § 2º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

III - pratique ato extemporâneo ou com vedação legal. (inciso III do § 2º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 3º A participação de pessoa incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma pessoa com competência plena e no efetivo exercício de suas funções. (§ 3º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 4º A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dela dependentes ou que lhe sejam consequentes e constitui matéria preliminar ao mérito, devendo ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte. (§ 4º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 5º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes, considerando-se nulidades absolutas, não sanáveis, as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (§ 5º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 6º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argui-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo. (§ 6º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 7º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. (§ 7º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 8º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo. (§ 8º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 9º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade. (§ 9º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

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Subseção II