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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 460

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Da Formalidade da Notificação de Lançamento de Tributo

Art. 525. As Notificações de Lançamentos de Tributos, procedimentos administrativos de competência exclusiva dos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal, serão lavradas em formulário próprio, aprovado pela Diretoria de Administração Tributária, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterão: (art. 6º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

I - a descrição minuciosa da infração, quando for o caso; (inciso I do art. 6º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

II - a referência aos dispositivos legais infringidos; (inciso II do art. 6º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

III - a penalidade aplicável e a citação dos dispositivos legais respectivos, quando for o caso; (inciso III do art. 6º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

IV - o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por período fiscal, quando for o caso, bem como a indicação dos acréscimos legais e multas aplicáveis, caso não ocorra, no prazo previsto na legislação, o pagamento ou parcelamento do débito ou seja considerada improcedente a defesa; (inciso IV do art. 6º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

V - o local e dia da sua lavratura; (inciso V do art. 6º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

VI - o nome e endereço do sujeito passivo; (inciso VI do art. 6º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

VII - a indicação dos elementos e registros que serviram de base à apuração fiscal; (inciso VII do art. 6º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

VIII - o número da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município e do CNPJ ou CPF do sujeito passivo; (inciso VIII do art. 6º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

IX - a determinação para que o contribuinte proceda o recolhimento do débito apontado, com todos os acréscimos e multas aplicáveis, e o prazo previsto em lei para interposição de defesa; (inciso IX do art. 6º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

X - a assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal com a data de ciência; (inciso X do art. 6º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

XI - a assinatura e matrícula do Auditor Fiscal da Fazenda Municipal responsável pela lavratura; (inciso XI do art. 6º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

XII - a discriminação da moeda. (inciso XII do art. 6º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 1º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade da Notificação de Lançamento de Tributo. (§ 1º do art. 6º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 2° A inexistência, na Notificação de Lançamento de Tributo, da assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, não acarretará a sua nulidade. (§ 2º do art. 6º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 3º As provas do descumprimento de obrigação tributária, objeto da Notificação de Lançamento de Tributo decorrentes da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, deverão estar armazenadas nas bases de dados administradas ou controladas pela Prefeitura de Olinda, e disponíveis para consulta pelo sujeito passivo, mediante prévia solicitação, desde que as referidas provas estejam inacessíveis ao sujeito passivo por meio dos sistemas informatizados disponibilizados via internet pela Prefeitura de Olinda. (§ 3º do art. 6º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 4º Em conformidade com as disposições previstas no art. 28 e no art. 573, ambos desta Consolidação, o procedimento fiscal-administrativo para lançamento e constituição do crédito tributário inicia-se, de ofício, por meio da lavratura da Notificação de Lançamento de Tributo, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação. (§ 4º do art. 6º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

Subseção III Dos Erros da Notificação de Lançamento de Tributo

Art. 526. Os erros da Notificação de Lançamento de Tributo não o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do sujeito passivo. (art. 7º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

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