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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 461

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 1º Considera-se erros na Notificação de Lançamento de Tributo as incorreções, omissões ou inexatidões, inclusive os erros de fato ou de direito. (§ 1º do art. 7º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 2º Os erros serão sanados de ofício ou a requerimento da parte quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhe houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo. (§ 2º do art. 7º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

Art. 527. Os erros poderão ser corrigidos por Auditor Fiscal da Fazenda Municipal, enquanto não apresentada impugnação, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal. (art. 8º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 1º Quando se tratar de erros decorrentes de somas, cálculos ou de capitulação de infração ou da multa, a Notificação de Lançamento de Tributo poderá ser retificada por Auditor Fiscal da Fazenda Municipal, sendo cientificado o contribuinte, por escrito, e devolvido o prazo para pagamento ou impugnação, se for o caso. (§ 1º do art. 8º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 2º Apresentada a impugnação, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste. (§ 2º do art. 8º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

Art. 528. Estando o processo em fase de julgamento, os erros serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade. (art. 9º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 1º Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal. (§ 1º do art. 9º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 2º O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício. (§ 2º do art. 9º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 3º Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificados erros que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrada Notificação de Lançamento de Tributo para lançamento complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada. (§ 3º do art. 9º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 4º A correção dos erros de que trata o § 3º deste artigo, deverá ser feita por meio de: (§ 4º do art. 9º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

I - Notificação de Lançamento de Tributo para lançamento complementar, quando resultar em agravamento da exigência; (inciso I do § 4º do art. 9º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

II - despacho fundamentado nos autos, nos demais casos. (inciso II do § 4º do art. 9º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 5º Será reaberto prazo de impugnação na hipótese de que trata o inciso I do parágrafo anterior. (§ 5º do art. 9º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

§ 6º Para efeitos do inciso I, do § 4º deste artigo considera-se agravamento da exigência: (§ 6º do art. 9º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

I - o aumento do crédito tributário inicialmente constituído; (inciso I do § 6º do art. 9º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

II - a cobrança de obrigações tributárias ou a aplicação de penalidades e outros acréscimos legais, que não tenham sido objetos da exigência originária, ainda que determinem a redução do crédito tributário inicialmente constituído. (inciso II do § 6º do art. 9º da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

Art. 529. Nenhuma Notificação de Lançamento de Tributo será retificada ou cancelada sem despacho da Autoridade Fiscal. (art. 10 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

Seção III Da Comunicação da Notificação de Lançamento de Tributo Subseção Única Da Intimação, da Comunicação e da Inscrição em Dívida Ativa

Art. 530. Lavrada Notificação de Lançamento de Tributo, o sujeito passivo será intimado para recolher o débito, parcelá-lo ou apresentar defesa, informando-se o prazo previsto na legislação municipal. (art. 11 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

Art. 531. A parte interessada será comunicada dos atos processuais: (art. 12 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).

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