DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
I - por Auditor Fiscal da Fazenda Municipal, mediante a ciência do sujeito passivo, de seu representante legal, mandatário ou preposto na Notificação de Lançamento de Tributo; (inciso I do art. 12 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
II - por meio de comunicação escrita com prova de entrega ou aviso de recebimento (AR) a ser datada, firmada e devolvida pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio, acompanhada de cópia da Notificação de Lançamento de Tributo; (inciso II do art. 12 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
III - por meio de edital afixado, pelo prazo de três dias, em quadro de editais, localizado no âmbito da Secretaria da Fazenda, em lugar de livre acesso ao público, por estar o sujeito passivo em local ignorado, incerto, inacessível, ausente do território do Município ou quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos I e II do caput deste artigo. (inciso III do art. 12 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
§ 1º Quando feita pela forma estabelecida no inciso I caput deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal, mandatário ou preposto na via do documento que se destinar ao Fisco. (§ 1º do art. 12 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
§ 2º Quando feita a comunicação na forma prevista no inciso II caput deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, no respectivo AR, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). (§ 2º do art. 12 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
§ 3º A intimação por meio de comunicação escrita com prova de entrega ou aviso de recebimento (AR) poderá ser realizada sem necessidade da observância da forma indicada no inciso I do caput deste artigo. (§ 3º do art. 12 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
§ 4º Omitida a data no Aviso de Recebimento (AR) referida no inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á feita a intimação na data de retorno do AR, constante do carimbo da agência postal que proceder a sua devolução. (§ 4º do art. 12 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
- § 5º Considerar-se-á feita a intimação: (§ 5º do art. 12 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
I - na data registrada na via destinada ao Fisco da Notificação de Lançamento de Tributo, se realizada por Auditor Fiscal; (inciso I do § 5º do art. 12 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
II - na data registrada no AR, observando o que estabelecem os §§ 2º e 4º deste artigo, quando realizada por carta; (inciso II do § 5º do art. 12 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
III - 03 (três) dias após a data de sua publicação ou afixação, se realizada por edital; (inciso III do § 5º do art. 12 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
IV - quando comprovado o recebimento por fac-símile, via telegráfica ou via eletrônica. (inciso IV do § 5º do art. 12 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
§ 6º Quando o volume de emissão ou as características das Notificações de Lançamento de Tributo impliquem na inviabilidade econômica ou operacional para efetuar as intimações nas formas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a Autoridade Fiscal poderá determinar a intimação da lavratura de Notificações de Lançamento de Tributo por edital, sem a precedência das intimações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, sendo de responsabilidade da Diretoria de Administração Tributária a elaboração e a publicação das respectivas intimações. (§ 6º do art. 12 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
§ 7º Para efeito do disposto no Inciso II do caput deste artigo, considera-se pessoa de seu domicílio o locatário, o síndico ou empregado de condomínio, o empregado ou qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no endereço do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo. (§ 7º do art. 12 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
§ 8º Os meios de intimação, previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, não estão sujeitos à ordem de preferência. (§ 8º do art. 12 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
§ 9º Caso a comunicação das intimações efetuadas pela Autoridade Fiscal, na forma prevista no inciso I ou II do caput deste artigo, seja considerada improfícua pelo órgão de julgamento, este deverá efetuar a intimação na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, sendo de responsabilidade do Departamento de Instrução e Julgamento a elaboração e a publicação das respectivas intimações. (§ 9º do art. 12 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
§ 10. Quando possível, adotar-se-á a intimação da lavratura da Notificação de Lançamento de Tributo por fac-símile, via telegráfica ou via eletrônica, com a comprovação do seu recebimento no endereço indicado, para esse fim, pelo interessado. (§ 10 do art. 12 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
Art. 532. O edital de intimação deverá conter: (art. 13 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
I - qualificação do contribuinte ou responsável, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver; (inciso I do art. 13 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
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