DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
II - o valor do crédito tributário e da multa exigidos, e o período a que se referem; (inciso II do art. 13 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
III - descrição do fato, as disposições legais relativas à sua incidência e a indicação do dispositivo violado, quando for o caso; (inciso III do art. 13 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
IV - o prazo para pagamento, apresentação de impugnação ou pedido de parcelamento; (inciso IV do art. 13 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
VI - dia da lavratura da Notificação de Lançamento de Tributo. (inciso VI do art. 13 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
Seção IV Das Disposições Finais
Art. 533. Em conformidade com as disposições previstas no art. 626 desta Consolidação, os créditos tributários constituídos serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos. (art. 14 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
§ 1º A inscrição na Dívida Ativa far-se-á após decorridos noventa dias de esgotado o prazo para defesa ou o fixado para pagamento, ou, ainda, após a decisão final proferida em processo fiscal. (§ 1º do art. 14 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
§ 2º Esgotado o exercício financeiro, serão obrigatoriamente inscritos em Dívida Ativa todos os créditos tributários referentes ao mesmo exercício, não prevalecendo neste caso, o prazo estipulado no § 1º deste artigo. (§ 2º do art. 14 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
§ 3º Inscrito em Dívida Ativa, o crédito tributário está sujeito à cobrança judicial, inclusive ao protesto extrajudicial, na forma da legislação vigente. (§ 3º do art. 14 da Portaria SEFAD nº 332, de 7 de agosto de 2015).
CAPÍTULO VIII DO CADASTRO MERCANTIL DE CONTRIBUINTES - CMC
Seção I
Das Disposições Gerais e da Obrigatoriedade de Inscrição
Art. 534. Este Capítulo dispõe sobre a inscrição, a alteração e a baixa no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) do Município de Olinda, e dá outras providências. (art. 1º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
§ 1º Nos procedimentos de inscrição, alteração e baixa no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), as unidades da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda deverão considerar a unicidade do processo de registro de empresários e de pessoas jurídicas, buscando, de forma conjunta, compatibilizar e integrar procedimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva dos empreendedores. (§ 1º do art. 1º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
§ 2º As unidades da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda deverão observar, naquilo que não conflitar com a legislação municipal competente, incluindo a Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, e este Capítulo, os dispositivos constantes: (§ 2º do art. 1º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
I - na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (inciso I do § 2º do art. 1º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
II - na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelecem diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; (inciso II do § 2º do art. 1º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
III - na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado; (inciso III do § 2º do art. 1º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
IV - na Lei Estadual nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco; (inciso IV do § 2º do art. 1º da Portaria SEFAZ nº 077, de 17 de novembro de 2025).
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