DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
II - de contribuinte que haja falecido, deixando bens que por força de lei sejam insusceptíveis de execução; (inciso II do art. 310 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica; (inciso III do art. 310 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
IV - de contribuinte isento do pagamento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública, mediante requerimento, desde que comprovadamente não tenha capacidade contributiva para arcar com o ônus do pagamento dos tributos de exercícios anteriores. (inciso IV do art. 310 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 719. Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado o recebimento de débitos para com a Fazenda Municipal com descontos da atualização monetária. (art. 311 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo sujeita o infrator ou a autoridade que ordenou o ato a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis. (parágrafo único do art. 311 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 720. Os recebimentos dos tributos e demais créditos municipais poderão ser feito através de entidades bancárias públicas e privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário da Fazenda. (art. 312 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 721. Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados nesta Consolidação contam-se por dias corridos, excluindo-se o do início e incluindo-se o do vencimento. (art. 313 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Parágrafo único. Quando o início ou término do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir. (parágrafo único do art. 313 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 722. Poderão ser desprezadas, na base de cálculo e na fixação dos tributos municipais, as frações da unidade da moeda oficial corrente no país. (art. 314 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 723. Ao Poder Executivo caberá a regulamentação da legislação tributária consolidada, sempre que necessário à sua aplicação, observando-se as disposições constantes do art. 5º desta Consolidação. (art. 315 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 724. A Secretaria da Fazenda fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Consolidação. (art. 316 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
APENSOS
TABELAS E ANEXOS DA CONSOLIDAÇÃO
As tabelas e anexos a seguir integram a Consolidação e correspondem aos dispositivos indicados. Reproduzem-se do texto-fonte, preservados os valores originais.
APENSO I
TABELA I - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
(Tabela I da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021)
SUBTABELA A
CÓDIGOS E VALORES DO METRO LINEAR DE TESTADA FICTÍCIA DE TERRENOS
(Valores do Metro Linear de Testada Fictícia de Terrenos - VMLTF situados em Face de Quadra inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal)
| CÓDIGO | VMLTF (EM R$) |
|---|---|
| 1 | 197,58 |
| 2 | 254,87 |
| 3 | 305,85 |
| 4 | 312,96 |
| 5 | 407,79 |
| 6 | 509,74 |
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