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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 524

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

23.4. Apartamento sem pilotis e sem semienterrado (tipo caixão), independentemente do número de
pavimentos.

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23.5. Apartamento compilotis e sem semienterrado, independentemente do número depavimentos. 0
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23.6. Apartamento compilotis e com semienterrado, independentemente do número depavimentos. 0
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23.7. Studio / home service - edificação residencial com 12 ou mais pavimentos, sem quarto de serviço,
até 2 quartos sociais, com menos de 75,00 m² de área privativa e, pelo menos, 7 (sete) itens dos
equipamentos residenciais e/ou área de lazer e convívio.


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23.8. Flat* - studio / home service com serviço de hotelaria (lavanderia, restaurante e/ou manobrista) 0
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23.9. Posto de combustível. 0
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23.10. Empresariais, com até 4pavimentos. 0
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23.11. Empresariais, com 5 ou maispavimentos. 0
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23.12. Edificaçãoprópriapara Instituição Financeira 0
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23.13. Shoppingcenter, independentemente do número depavimentos. 0
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23.14. Centro de Convenções 0
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23.15. Galerias, independentemente do número de pavimentos, exceto se integrarem edifícios
empresariais.

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23.16. Galerias,que integrarem edifícios empresariais. 0
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23.17. Loja em shoppingcenter. 0
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23.18. Loja com mais de duas frentes. 0
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23.19. Loja com duas frentes. 0
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23.20. Loja com uma frente. 0
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23.21. Loja interna degaleria – térreo. 0
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23.22. Loja localizada em sobreloja. 0
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23.23. Loja localizada em subsolo ou empavimento distinto de térreo ou sobreloja. 0
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23.24. Sala comercial. 0
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23.25. Edificaçãoprópriapara cinemas e teatros. 0
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23.26. Edificação própria para resorts, hotéis e similares, com utilização não residencial. 0
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23.27. Edificação própria para pousadas, albergues e similares, com utilização não residencial. 0
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23.28. Edificação própria motéis e similares, com utilização não residencial. 0
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23.29. Unidadepertencente a edificações apart-hotel e similaresqueparticipem dopool hoteleiro. 0
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23.30. Unidadepertencente a edificação apart-hotel e similares com utilização residencial. 0
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23.31. Unidade hoteleira autônoma. 0
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23.32. Edificaçãoprópriapara clubes esportivos e sociais. 0
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23.33. Edificaçãoprópriapara hospitais. 0
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23.34. Edificaçãoprópriapara clínicas médicas com internação. 0
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23.35. Edificaçãoprópriapara laboratório, consultórios e clínicas médicas, sem internação. 0
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23.36. Edificaçãoprópriapara faculdade, colégio, escola e creche. 0
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23.37. Edificaçãoprópriaparagaragem comercial / estacionamento de utilização não residencial. 0
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23.38. Telheiro. 0
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23.39. Galpão. 0
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23.40. Edificação industrial. 0
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23.41. Edificação especial, outras não identificadas nos itens especificados nesta tabela. 0
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*Definição válida apenas se não estiver especificado na convenção de condomínio.

SUBTABELA D

CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO DE ACORDO COM A PONTUAÇÃO

(Intervalos de categorias de acordo com o somatório de pontos da edificação, por tipo de construção)

1. TIPO DE CONSTRUÇÃO: CASA (CS)
CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO PADRÃO PONTUAÇÃO
CS - 1 Simples Até 150
CS - 2 Simples 151 a 200
CS - 3 Simples 201 a 250
CS - 4 Médio 251 a 300
CS - 5 Médio 301 a 350
CS - 6 Médio 351 a 400

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