Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 29/09/2026 · pág. 6

DOMRS 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4425

Data: 14/10/2026 – 10h00min Editais à disposição: www.cacequi.rs.gov.br Informações: [email protected].

Cacequi, 28 de Setembro de 2026.

VALNISSE RODRIGUES FLORES Diretora do Departamento de Compras

Publicado por: Carlos Vinicio Porto Gonçalves Código Identificador: 66FA24A6

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CAPÃO DO LEÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECRETO Nº 133/2026

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS CONSTANTES NO FIDE DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO DO LEÃO QUE FORAM AFETADAS PELO EVENTO ADVERSO VENDAVAL - CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO BRASILEIRA DE DESASTRES - COBRADE 1.3.2.1.5 CONFORME PORTARIA Nº 260/2022 - MDR.

O Prefeito Municipal de Capão do Leão, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e:

CONSIDERANDO o evento climático adverso que acometeu o Município de Capão do Leão na madrugada de 21 de setembro de 2026, aproximadamente 00:30 h , foi caracterizado e codificado pela Defesa Civil como Tempestade Local/Convectiva – Vendaval (COBRADE 1.3.2.1.5), classificado com intensidade Nível II, gerando danos de natureza humana, material, econômica e ambiental;

CONSIDERANDO os registros de vendaval, com rajadas de vento superiores a 87 km/h, que ocasionaram danos e comprometimento de imóveis residenciais, comerciais, industriais, públicos e agrícolas, atingindo tanto a área urbana quanto a área rural do Município;

CONSIDERANDO a magnitude dos danos registrados e a necessidade de complementação de recursos para o atendimento da população atingida justificam o enquadramento do evento como DESASTRE DE NÍVEL II (Situação de Emergência de Média Intensidade);

CONSIDERANDO que o Município disponibilizou todo o aparato existente para minimizar os efeitos do evento, bem como assistência aos atingidos e afetados, conforme relatórios anexos, disponíveis na tentativa de repar os efeitos do vendaval, mas a magnitude do evento superou a capacidade local de resposta;

D E C R E T A:

Art.1º Fica decretado SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, em todo território municipal, conforme delimitação constante do FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre caracterizado por ventos Intensos/vendaval, conforme classificação e codificação COBRADE 1.3.2.1.5, aplicável ao evento.

Art. 2º Para fins deste Decreto, fica expressamente reconhecido que o desastre ocasionou, entre outros danos devidamente registrados:

I- destelhamento parcial de unidades habitacionais; II- destelhamento total de unidades habitacionais;

III- danos em estruturas de cobertura e elementos construtivos; IV – queda de árvores de grande porte, interrompendo vias urbanas e rurais;

V- interrupção do fornecimento de energia elétrica, em todo território municipal;

VI -comprometimento dos serviços de internet no Município VII - comprometimento das condições de à mobilidade e à segurança da população.

Parágrafo único. O enquadramento em Nível II deverá ser mantido de forma uniforme no decreto Municipal, no Parecer Técnico da defesa Civil, no FIDE e nos demais documentos encaminhados por meio do S2iD (Sistema Integrado de Informações sobre Desastres) que é o sistema oficial utilizado para registro das informações relacionadas aos desastres e aos processos de reconhecimento, observando os dados efetivamente comprovados no processo.

Art. 3° A aquisição emergencial de materiais destinados ao atendimento das famílias atingidas, inclusive telhas e demais materiais necessários ao reparo emergencial das coberturas, deverá ser instruída com a documentação comprobatória pertinente, incluindo levantamento da necessidade, quantitativos, pesquisa de preços, disponibilidade orçamentária, justificativa técnica, parecer jurídico quando exigível e demais documentos previstos na legislação aplicável.

Art. 4° Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.

Parágrafo único. O município poderá solicitar apoio técnico, material e financeiro aos Governos Estadual e Federal para complementação das ações de resposta e recuperação, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Defesa Civil de Capão do Leão.

Art. 6º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza - se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I- adentrarem residências para prestar socorro ou para determinar a

pronta evacuação;

II - usar de propriedade inclusive particular, no caso de iminente perigo público, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurada ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos a mesma.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 7º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza - se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 8º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas

www.diariomunicipal.com.br/famurs 6