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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 29/09/2026 · pág. 42

DOMRS 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4425

c) compatibilidade entre despesas executadas e metas previstas; d) adequada organização documental para fins de prestação de contas.

§6º A Administração Pública poderá suspender a liberação de recursos, exigir devolução de valores ou adotar medidas administrativas cabíveis quando constatadas:

a) irregularidades na execução financeira;

IV – reuniões de acompanhamento com representantes da PROPONENTE;

V – verificação da documentação comprobatória das atividades realizadas;

VI – análise da divulgação institucional obrigatória; VII – acompanhamento das publicações e ações de comunicação relacionadas ao projeto.

b) desvio de finalidade;

c) inadimplência na prestação de contas;

d) descumprimento das obrigações previstas neste Termo de Colaboração.

§3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá: a) solicitar documentos complementares;

b) recomendar ajustes administrativos;

c) emitir orientações técnicas;

CLÁUSULA SÉTIMA – DO GESTOR DA PARCERIA

A execução da presente parceria será acompanhada e fiscalizada por Gestor da Parceria designado por Portaria da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude – SMCEJ, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.

d) apontar inconsistências ou irregularidades verificadas na execução da parceria.

b) pareceres de acompanhamento;

§1º Compete ao Gestor da Parceria:

I – acompanhar e fiscalizar a execução do objeto pactuado;

II – monitorar o cumprimento das metas, atividades, cronogramas e resultados previstos no Plano de Trabalho; III – realizar análise técnica dos relatórios apresentados pela PROPONENTE;

IV – solicitar esclarecimentos, documentos complementares e ajustes necessários à adequada execução da parceria; V – promover diligências e visitas técnicas aos locais de realização das atividades culturais;

VI – informar à Administração Pública a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria; VII – comunicar eventuais irregularidades verificadas na execução física ou financeira do objeto;

VIII – propor medidas corretivas, preventivas ou saneadoras relacionadas à execução da parceria;

IX – elaborar relatórios técnicos de acompanhamento e monitoramento;

X – emitir parecer técnico conclusivo acerca da prestação de contas apresentada pela PROPONENTE.

§2º O acompanhamento e fiscalização exercidos pelo Gestor da Parceria não afastam nem reduzem a responsabilidade exclusiva da PROPONENTE pela correta execução do objeto pactuado.

§3º O Gestor da Parceria poderá requisitar apoio técnico de outros servidores ou setores da Administração Pública Municipal sempre que necessário ao adequado acompanhamento da execução do objeto.

§4º A PROPONENTE deverá garantir ao Gestor da Parceria amplo acesso às informações, documentos, registros, espaços de execução e demais elementos necessários ao exercício das atividades de monitoramento e fiscalização.

CLÁUSULA OITAVA – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

A execução da presente parceria será objeto de monitoramento e avaliação contínua pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude – SMCEJ, por intermédio do Gestor da Parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.

§1º O monitoramento e a avaliação da parceria terão por finalidade verificar:

a) o cumprimento do objeto pactuado;

b) o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho;

c) a correta aplicação dos recursos públicos;

d) a efetividade das ações culturais realizadas;e) os impactos culturais e sociais decorrentes da execução do projeto.

§2º O acompanhamento da execução da parceria poderá ocorrer mediante:

I – análise dos relatórios de execução física e financeira apresentados pela PROPONENTE;

II – realização de diligências administrativas; III – visitas técnicas aos locais de execução do projeto cultural;

c) registros de diligências;

d) atas;

e) demais documentos administrativos pertinentes.

§5º Verificada irregularidade na execução do objeto, a Administração Pública poderá:

a) notificar a PROPONENTE para saneamento;

b) determinar medidas corretivas;

c) suspender repasses;

d) instaurar procedimentos administrativos;

e) aplicar as medidas previstas na legislação vigente e neste Termo de Colaboração.

§6º O monitoramento e a fiscalização exercidos pela Administração Pública não afastam a responsabilidade exclusiva da PROPONENTE pela correta execução física e financeira da parceria.

CLÁUSULA NONA – DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

A Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA será designada por ato da Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, competindo-lhe acompanhar, avaliar e homologar os procedimentos relacionados à execução da presente parceria.

§1º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação: I – acompanhar a execução do objeto da parceria, verificando o cumprimento das metas e resultados previstos no Plano de Trabalho; II – analisar os relatórios técnicos elaborados pelo Gestor da Parceria; III – avaliar os resultados alcançados pela execução do projeto cultural;

IV – verificar a compatibilidade entre as despesas realizadas e o objeto pactuado;

V – emitir parecer conclusivo acerca da execução da parceria e da prestação de contas apresentada pela PROPONENTE; VI – recomendar medidas corretivas, preventivas ou de aprimoramento relacionadas à execução da parceria;

VII – solicitar esclarecimentos, documentos complementares ou diligências, quando necessário;

VIII – realizar visitas técnicas e reuniões de acompanhamento sempre que entender pertinente;

IX – subsidiar a Administração Pública Municipal na tomada de decisões relacionadas à parceria.

§2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação atuará de forma articulada com o Gestor da Parceria, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.

§3º Os relatórios, pareceres e manifestações emitidos pela Comissão de Monitoramento e Avaliação integrarão os autos administrativos da parceria e poderão subsidiar:

a) a análise da prestação de contas;

b) a aplicação de medidas saneadoras;

c) eventual instauração de procedimentos administrativos;

d) a avaliação final da execução do objeto.

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