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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 25/09/2026 · pág. 14

DOMRS 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4423

I – superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, no valor de R$ 249.791,30 (duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e um reais e trinta centavos), distribuído nos seguintes recursos vinculados:

a) Recurso 2.621 – Transferências do SUS – Repasses Fundo a Fundo: R$ 92.248,61;

b) Recurso 2.632 – Transferências do SUS – RBC (Equipamentos): R$ 157.542,69;

II – excesso de arrecadação verificado no exercício de 2026, no valor de R$ 125.238,37 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), distribuído nos seguintes recursos vinculados:

a) Recurso 1.621 – Transferências do SUS (despesa corrente) – Repasses Fundo a Fundo: R$ 114.504,99, correspondente a R$ 104.735,75 de repasses recebidos em 2026 e a R$ 9.769,24 de rendimentos de aplicação financeira;

b) Recurso 1.632 – Transferências do SUS (despesa de capital) – RBC e Farmácia Básica: R$ 10.733,38, correspondente a rendimentos de aplicação financeira auferidos em 2026;

III – anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a seguir especificada:

Órgão: 08 – Secretaria Municipal da Saúde e Bem-Estar Social

Unidade: 04 – Secretaria de Saúde – Convênios Estaduais

Projeto/Atividade: 2082 – Nota Fiscal Gaúcha – NFG 4.4.90.52.00.00.00.1.621 (037) – Equipamento e Material Permanente................... R$ 11.000,00

Parágrafo único. Os recursos indicados nos incisos I, II e III do caput deste artigo enquadram-se, respectivamente, nos incisos I, II e III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e foram apurados por fonte de recursos, observada a vinculação de que trata o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º A abertura do crédito autorizado por esta Lei será efetivada por Decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964 e do art. 80, inciso I, alínea ―c‖, da Lei Orgânica do Município.

Art. 4º Ficam o Plano Plurianual 2026-2029, instituído pela Lei Municipal nº 1.175, de 16 de setembro de 2025, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, Lei Municipal nº 1.187, de 18 de novembro de 2025, adequados, no que couber, às alterações decorrentes desta Lei, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 1.175/2025.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 23 de setembro de 2026.

JOEL GHISIO, Prefeito Municipal.

Registre-se e Publique-se:

Publicação:

Período: 30(trinta) dias, a contar da data de 23/09/2026. Local: site oficial da FAMURS e mural de exposições deste órgão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Demais Vereadores do Legislativo Municipal:

O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 386.029,67 (trezentos e oitenta e seis mil, vinte e nove reais e sessenta e sete centavos) em favor da Secretaria Municipal da Saúde e Bem-Estar Social, Unidade Secretaria de Saúde – Convênios Estaduais, a fim de viabilizar a execução de recursos vinculados do Sistema Único de Saúde transferidos pelo Estado do Rio Grande do Sul ao Município na modalidade fundo a fundo.

Nos termos do art. 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, os créditos especiais destinam-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. É essa a situação dos recursos de que trata a proposição: por se tratar de saldos financeiros remanescentes do exercício de 2025 e de receitas não previstas na Lei Municipal nº 1.190, de 23 de dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual de 2026), as respectivas programações não foram contempladas no orçamento

vigente, de modo que sua execução depende da criação das dotações correspondentes. Por força do art. 167, inciso V, da Constituição Federal, do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964 e dos arts. 13, inciso III, e 92, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, a abertura de créditos especiais depende de prévia autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes, razão pela qual a matéria é submetida a esta Casa.

As dotações a serem criadas destinam-se às seguintes ações: Transporte Sanitário Eletivo, no valor de R$ 89.422,19, para aquisição de material de consumo e contratação de serviços de terceiros; Primeira Infância Melhor (PIM), no valor de R$ 7.990,07, igualmente para material de consumo e serviços de terceiros; RBC – Aquisição de Equipamento Odontológico, no valor de R$ 82.967,40, e RBC Saúde da Criança, no valor de R$ 53.094,02, ambas destinadas à aquisição de equipamentos e material permanente; Diabetes Mellitus – Farmácia Básica Estadual, no valor de R$ 32.214,65, também destinada a equipamentos e material permanente; Equipes ESF – PIAPS, no valor de R$ 109.341,34, destinada às despesas de pessoal e encargos vinculadas às equipes da Estratégia de Saúde da Família; e Nota Fiscal Gaúcha – NFG, no valor de R$ 11.000,00, para material de consumo e serviços de terceiros.

Nos termos do art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/1964, a cobertura do crédito provém de três origens: (i) superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, no valor de R$ 249.791,30, sendo R$ 92.248,61 no Recurso 2.621 e R$ 157.542,69 no Recurso 2.632 (inciso I); (ii) excesso de arrecadação verificado no exercício de 2026, no valor de R$ 125.238,37, sendo R$ 114.504,99 no Recurso 1.621, dos quais R$ 104.735,75 correspondem a repasses recebidos e R$ 9.769,24 a rendimentos de aplicação financeira, e R$ 10.733,38 no Recurso 1.632, relativos a rendimentos de aplicação financeira (inciso II); e (iii) anulação parcial da dotação de Equipamento e Material Permanente da ação Nota Fiscal Gaúcha – NFG, no valor de R$ 11.000,00, que é readequada para despesas de custeio da própria ação, sem alteração da fonte de recursos (inciso III). A soma das três origens corresponde exatamente ao valor total do crédito.

Em observância ao art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, os recursos vinculados serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, razão pela qual o superávit financeiro e o excesso de arrecadação foram apurados por fonte de recursos, conforme exige também o art. 26, § 1º, da Lei Municipal nº 1.187, de 18 de novembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026). Em atendimento ao art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, informa-se que o superávit financeiro utilizado, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, corresponde a R$ 92.248,61 no Recurso 2.621 – Transferências do SUS – Repasses Fundo a Fundo e a R$ 157.542,69 no Recurso 2.632 – Transferências do SUS – RBC (Equipamentos), totalizando R$ 249.791,30. Quanto às receitas não previstas no orçamento, o excesso de arrecadação utilizado decorre de ingressos efetivamente realizados no exercício de 2026 e não estimados na Lei Orçamentária Anual, correspondendo, no Recurso 1.621, a R$ 104.735,75 de repasses recebidos e a R$ 9.769,24 de rendimentos de aplicação financeira, totalizando R$ 114.504,99, e, no Recurso 1.632, a R$ 10.733,38 de rendimentos de aplicação financeira, perfazendo R$ 125.238,37. Os referidos valores são integralmente destinados às dotações abertas por este Projeto, observadas as respectivas fontes de recursos.

Sob o aspecto fiscal, as despesas decorrentes da proposição serão integralmente custeadas por transferências vinculadas do Sistema Único de Saúde, apuradas em balanço ou efetivamente ingressadas no exercício, e por anulação de dotação da mesma unidade e fonte, sem comprometimento de recursos livres do Tesouro Municipal e com preservação do equilíbrio orçamentário de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. As despesas de pessoal vinculadas às Equipes de ESF serão executadas com observância dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da referida Lei Complementar.

A proposição é compatível com o Plano Plurianual 2026-2029, instituído pela Lei Municipal nº 1.175/2025, cujo art. 6º admite a inclusão ou a alteração de ações por meio de créditos adicionais, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, que contempla a execução de programas de saúde financiados por transferências estaduais vinculadas.

Registra-se, ainda, que, nos termos do art. 167, § 2º, da Constituição Federal e do art. 92, § 1º, da Lei Orgânica do Município, sendo o ato

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