DOMRS 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4423
rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá ao setor de Administração verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1º Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizada na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere; e
VI - valores transferidos e respectivas datas.
§ 2º Sem prejuízo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com base nas disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas, no que couber, as disposições dos arts. 10, 11 e 12 da referida Lei.
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência; e
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam as disposições desta seção aos recursos entregues a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos
termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2007.
Capítulo V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 50. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 51. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 52. No exercício de 2027, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º desta Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, à Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de setembro de 2026, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 53. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas ―a‖ e ―b‖ da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 12/2025 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000, os contratos, convênios e demais ajustes celebrados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que contenham elementos indicativos de contratação de mão de obra empregada em atividade-fim do órgão contratante ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do seu quadro de pessoal deverão identificar, em planilha de custos específica, integrante dos respectivos instrumentos, o valor que se refere ao custo da remuneração de pessoal e encargos sociais, diretamente relacionado com o objeto do ajuste.
Art. 54. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º, da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 55. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; e
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
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